# Registro público: STJ — 1953116

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3948/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e3cc26224d2f64b0d5691404a6f1b2126bada6ae99a59ac07c1a99832c4db41

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §
1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido
manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das
questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela
jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a
anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
3. Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem
e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão,
contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto
da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na
espécie a Súmula nº 211/STJ (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020)
(AgInt no REsp 1956268/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 18/4/2022).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
