{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39480,"origem":"stj","sha256_origem":"9a723202cbae732b84d13c295013469c97dc6c40425a66bb481523b59a0558f6","registro_original":{"id_fonte":"000855156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2345199","numero_registro":"202301232988","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS\nMORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.\nNÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE\nMEDICAMENTO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER.\nRECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.\n1. Ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento de medicamento\npara tratamento de câncer.\n2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos\nde declaração. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as\nquestões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido,\nde modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em\nviolação do art. 489 do CPC/15.\n3. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em\nsintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC,\ndirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas\nque considerar necessárias à formação do seu convencimento.\n4. Segundo a jurisprudência do STJ, \"é abusiva a recusa da operadora\ndo plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado\nna ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de\nfármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental\" (AgInt no\nAREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe\n26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em\n28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta\nTurma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp\n1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020),\nespecialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à\nconservação da vida e saúde do beneficiário\n5. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de medicamentos para\no tratamento de câncer. Precedentes de ambas as Turmas que compõe a\n2ª Seção do STJ.\n6.  A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento\nmédico por parte da operadora de saúde enseja danos morais na\nhipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e\ndemais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.\n7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e0ab18513106e9d6150b6be8d910e084688cc311462ae216f32e46c8602f264e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
