{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39481,"origem":"stj","sha256_origem":"b335823edc4a40f213259ef42dfad512194cbc4a41390b68d4ccee4867e66b1f","registro_original":{"id_fonte":"000855236","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1766784","numero_registro":"202002502133","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL.\nEXECUÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO.\nPRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIDA. SÚMULA Nº 83/STJ.\nFATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Nas execuções paralisadas sem prazo determinado, inclusive no\ncaso de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III,\ndo CPC/1973), o prazo prescricional da pretensão de direito material\nanteriormente interrompido se reinicia após o transcurso de 1 (um)\nano do último ato do processo precedente.\n2. Esta Corte Superior possui  entendimento no sentido de que não\nexiste dire ito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à\népoca da interposição do recurso, estando o julgador vinculado\napenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação\njurisdicional.\n3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide\nem consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula nº 83/STJ).\n4. Não cabe recurso especial quando a modificação das conclusões\nadotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e\nprovas, conforme disposto na Súmula nº 7/STJ.\n5. Na hipótese, afastar a conclusão adotada no acórdão recorrido, no\nsentido de decretar a prescrição intercorrente por ter a execução\nde instrumento particular de confissão, composição de dívida, forma\nde pagamento e outras avenças permanecido paralisada por prazo\nsuperior a 5 (cinco) anos, é providência que esbarra no óbice da\nSúmula nº 7/STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"76218120f52d569c880cc1ebf4f4ea7f71c8dae3040685a17280d3c1814e16f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
