# Registro público: STJ — 1766784

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39481/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b335823edc4a40f213259ef42dfad512194cbc4a41390b68d4ccee4867e66b1f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO.
PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIDA. SÚMULA Nº 83/STJ.
FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas execuções paralisadas sem prazo determinado, inclusive no
caso de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III,
do CPC/1973), o prazo prescricional da pretensão de direito material
anteriormente interrompido se reinicia após o transcurso de 1 (um)
ano do último ato do processo precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui  entendimento no sentido de que não
existe dire ito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à
época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado
apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação
jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide
em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula nº 83/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe recurso especial quando a modificação das conclusões
adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e
provas, conforme disposto na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, afastar a conclusão adotada no acórdão recorrido, no
sentido de decretar a prescrição intercorrente por ter a execução
de instrumento particular de confissão, composição de dívida, forma
de pagamento e outras avenças permanecido paralisada por prazo
superior a 5 (cinco) anos, é providência que esbarra no óbice da
Súmula nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO.
PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIDA. SÚMULA Nº 83/STJ.
FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nas execuções paralisadas sem prazo determinado, inclusive no
caso de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III,
do CPC/1973), o prazo prescricional da pretensão de direito material
anteriormente interrompido se reinicia após o transcurso de 1 (um)
ano do último ato do processo precedente.
2. Esta Corte Superior possui  entendimento no sentido de que não
existe dire ito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à
época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado
apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação
jurisdicional.
3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide
em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula nº 83/STJ).
4. Não cabe recurso especial quando a modificação das conclusões
adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e
provas, conforme disposto na Súmula nº 7/STJ.
5. Na hipótese, afastar a conclusão adotada no acórdão recorrido, no
sentido de decretar a prescrição intercorrente por ter a execução
de instrumento particular de confissão, composição de dívida, forma
de pagamento e outras avenças permanecido paralisada por prazo
superior a 5 (cinco) anos, é providência que esbarra no óbice da
Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
