# Registro público: STJ — 2172158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39482/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a9fa05bac4c6b0a05c9fe4ddd5cdf1c2e30fbf78d5ccdf66e4e8342b186b3a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ÔNUS DA PROVA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. INTERVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº
7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso em apreço, o tribunal de origem formou sua convicção à
luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que
levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto
à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra
óbice na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que, ante a conclusão de que houve a recusa indevida de cobertura
pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito ao recebimento
de indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de
aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário já abalado
e com a saúde debilitada.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, de que o plano
de saúde prestou toda a assistência que lhe incumbia e acerca da
inexistência de culpa e de nexo causal entre suas ações e o dano
sofrido pelo beneficiário, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável diante do
disposto na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias
inexistentes no presente caso, em que ficou demonstrada a falha na
prestação de serviços médico-hospitalares que gerou grande
sofrimento ao autor.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ÔNUS DA PROVA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. INTERVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº
7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No caso em apreço, o tribunal de origem formou sua convicção à
luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que
levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto
à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra
óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que, ante a conclusão de que houve a recusa indevida de cobertura
pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito ao recebimento
de indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de
aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário já abalado
e com a saúde debilitada.
3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, de que o plano
de saúde prestou toda a assistência que lhe incumbia e acerca da
inexistência de culpa e de nexo causal entre suas ações e o dano
sofrido pelo beneficiário, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável diante do
disposto na Súmula nº 7/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias
inexistentes no presente caso, em que ficou demonstrada a falha na
prestação de serviços médico-hospitalares que gerou grande
sofrimento ao autor.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
