{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39483,"origem":"stj","sha256_origem":"afaf719d77d8218bb7a36e70c4d08652198b28c4484b0732ba7f6f77e5bf6c98","registro_original":{"id_fonte":"000855238","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1884599","numero_registro":"202101249317","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. TEMPESTIVIDADE.\nCOMPROVAÇÃO. CALENDÁRIO. POSSIBILIDADE. COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO.\nVEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PERDAS E DANOS. PREÇO DE MERCADO. TABELA\nFIPE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE\nPROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. MULTA. NÃO CABIMENTO.\nSÚMULA Nº 98/STJ.\n1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham\nefeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos\nvícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção\nimporte alterar a conclusão do julgado.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de\nque a juntada de cópia do calendário extraída do sítio eletrônico do\ntribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da\nexistência de feriado local. Precedente.\n3. Na hipótese, modificar o acórdão recorrido, no sentido de que o\nvalor devolvido ao comprador de veículo zero quilômetro deve\nrefletir os prejuízos e danos a ele causados e de que o pagamento do\npreço praticado ao tempo da aquisição não seria suficiente para a\ncompra de veículo novo, é providência que demanda o reexame de fatos\ne provas, a atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ.\n4. No caso, os aclaratórios merecem acolhimento para afastar a multa\naplicada na origem, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de\nProcesso Civil, porquanto tiveram o intuito de prequestionamento.\nAplicação da Súmula nº 98/STJ.\n5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos\ninfringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b5daa0b7a2d47ac6a04c116704bfe3d37f61f604a5dc617b8d19096f4ff28060","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
