# Registro público: STJ — 1884599

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39483/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39483.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afaf719d77d8218bb7a36e70c4d08652198b28c4484b0732ba7f6f77e5bf6c98

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO. CALENDÁRIO. POSSIBILIDADE. COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PERDAS E DANOS. PREÇO DE MERCADO. TABELA
FIPE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. MULTA. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 98/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
importe alterar a conclusão do julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de
que a juntada de cópia do calendário extraída do sítio eletrônico do
tribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da
existência de feriado local. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, modificar o acórdão recorrido, no sentido de que o
valor devolvido ao comprador de veículo zero quilômetro deve
refletir os prejuízos e danos a ele causados e de que o pagamento do
preço praticado ao tempo da aquisição não seria suficiente para a
compra de veículo novo, é providência que demanda o reexame de fatos
e provas, a atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, os aclaratórios merecem acolhimento para afastar a multa
aplicada na origem, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil, porquanto tiveram o intuito de prequestionamento.
Aplicação da Súmula nº 98/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO. CALENDÁRIO. POSSIBILIDADE. COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PERDAS E DANOS. PREÇO DE MERCADO. TABELA
FIPE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. MULTA. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 98/STJ.
1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
importe alterar a conclusão do julgado.
2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de
que a juntada de cópia do calendário extraída do sítio eletrônico do
tribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da
existência de feriado local. Precedente.
3. Na hipótese, modificar o acórdão recorrido, no sentido de que o
valor devolvido ao comprador de veículo zero quilômetro deve
refletir os prejuízos e danos a ele causados e de que o pagamento do
preço praticado ao tempo da aquisição não seria suficiente para a
compra de veículo novo, é providência que demanda o reexame de fatos
e provas, a atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. No caso, os aclaratórios merecem acolhimento para afastar a multa
aplicada na origem, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil, porquanto tiveram o intuito de prequestionamento.
Aplicação da Súmula nº 98/STJ.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
