{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39484,"origem":"stj","sha256_origem":"e6e6bf0ee60de516a49ce77f51a6aee43311bff44464be40daf5d0f16c99d67b","registro_original":{"id_fonte":"000855256","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2323490","numero_registro":"202300888508","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL\nDE JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO TÁCITO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA\nPAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA\nDESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º,\nDO CPC/2015 . CABIMENTO.\n1. Cumprimento de sentença.\n2. Consoante reiterada e uníssona jurisprudência desta Corte\nSuperior, é inafastável a Súmula n. 187/STJ, visto que é \"[...] ônus\nda parte, portanto, no ato da interposição do recurso, fazer prova\nda condição de dispensa do recolhimento do preparo, permitindo que\nao recurso seja dado o devido seguimento. Não o fazendo, deve a\nparte arcar com o ônus daí advindo (AgRg nos EAREsp nº 116.672/RJ,\nRelator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 2/10/2012) e que a\nnão apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita não\nsignifica deferimento tácito [...]\" (AgInt no AREsp n. 997.745/PB,\nQuarta Turma, DJe de 6/10/2017). Precedentes.\n3. Há entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça de\nque é insuficiente a alegação de que a assistência judiciária\ngratuita foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais\nou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do\nTribunal estadual desse deferimento, o que não ocorreu. Precedentes.\n4. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no\nprazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o\ndeferimento da assistência judiciária gratuita no Tribunal de\norigem, o recurso especial é considerado deserto. Precedentes.\n5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com\naplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de\nmulta, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"29ae54d23d204fe1c1cc92f335546bb36bff235ca0baf0a670cd293b5d394594","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
