{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39485,"origem":"stj","sha256_origem":"0a31f31cd7591f6b4541a6ae2610f502ee6e9a2e36593483c01191b7d2be1395","registro_original":{"id_fonte":"000855257","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2077534","numero_registro":"202301795106","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E\nVENDA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. INADIMPLEMENTO. OCORRÊNCIA.\nREEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. RETENÇÃO DO\nIPTU. SÚMULA 284 DO STF. INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES.\nREEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME.\nSÚMULA 7 DO STJ.\n1. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de\nque restou comprovado o inadimplemento das agravantes em virtude do\natraso na entrega da obra, demandaria o reexame de fatos e provas, o\nque é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.\n2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte Superior segundo a qual há prejuízo presumido do\npromitente comprador pelo descumprimento do prazo de entrega do\nimóvel objeto de promessa de compra e venda, a ensejar o pagamento\nde lucros cessantes até a efetiva entrega das chaves.\n3. No que diz respeito à tese relativa à retenção do valor pago a\ntítulo de IPTU, os argumentos das recorrentes não são aptos a\ninfirmar a conclusão do acórdão recorrido, motivo pelo qual incide,\nna espécie, o enunciado da Súmula 284 do STF.\n4. Alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem, verificando\nse, à luz das peculiaridades da hipótese concreta, o valor arbitrado\na título de indenização pelos lucros cessantes seria exorbitante,\ndemandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ante o\nenunciado da Súmula 7 do STJ.\n5. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega\ndo imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável.\nEntretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de\ntempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"90e19d3b13531d251f9e64c123213a0d6aa0611174aace50530e80b7706397d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
