# Registro público: STJ — 2077534

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a31f31cd7591f6b4541a6ae2610f502ee6e9a2e36593483c01191b7d2be1395

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. INADIMPLEMENTO. OCORRÊNCIA.
REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. RETENÇÃO DO
IPTU. SÚMULA 284 DO STF. INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES.
REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME.
SÚMULA 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de
que restou comprovado o inadimplemento das agravantes em virtude do
atraso na entrega da obra, demandaria o reexame de fatos e provas, o
que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior segundo a qual há prejuízo presumido do
promitente comprador pelo descumprimento do prazo de entrega do
imóvel objeto de promessa de compra e venda, a ensejar o pagamento
de lucros cessantes até a efetiva entrega das chaves.
- **Item 3 (texto oficial):** No que diz respeito à tese relativa à retenção do valor pago a
título de IPTU, os argumentos das recorrentes não são aptos a
infirmar a conclusão do acórdão recorrido, motivo pelo qual incide,
na espécie, o enunciado da Súmula 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem, verificando
se, à luz das peculiaridades da hipótese concreta, o valor arbitrado
a título de indenização pelos lucros cessantes seria exorbitante,
demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ante o
enunciado da Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega
do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de
tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. INADIMPLEMENTO. OCORRÊNCIA.
REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. RETENÇÃO DO
IPTU. SÚMULA 284 DO STF. INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES.
REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de
que restou comprovado o inadimplemento das agravantes em virtude do
atraso na entrega da obra, demandaria o reexame de fatos e provas, o
que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior segundo a qual há prejuízo presumido do
promitente comprador pelo descumprimento do prazo de entrega do
imóvel objeto de promessa de compra e venda, a ensejar o pagamento
de lucros cessantes até a efetiva entrega das chaves.
3. No que diz respeito à tese relativa à retenção do valor pago a
título de IPTU, os argumentos das recorrentes não são aptos a
infirmar a conclusão do acórdão recorrido, motivo pelo qual incide,
na espécie, o enunciado da Súmula 284 do STF.
4. Alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem, verificando
se, à luz das peculiaridades da hipótese concreta, o valor arbitrado
a título de indenização pelos lucros cessantes seria exorbitante,
demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ante o
enunciado da Súmula 7 do STJ.
5. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega
do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de
tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
