{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39486,"origem":"stj","sha256_origem":"bf06e5508cb2014aa4bb409b2c90b5b33deaa9a4cdaf12c05e9fb65931990355","registro_original":{"id_fonte":"000855258","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2331944","numero_registro":"202300956199","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPRAZO TRANSCORRIDO SEM A LEITURA DA INTIMAÇÃO. LEITURA FICTA.\nFERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.\n1. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo\nrecursal de 15 (quinze) dias úteis (recurso interposto sob a égide\ndo CPC/15).\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo de dez dias\ncorridos previsto no art. 5º, §3º, da Lei 11.419/2006 refere-se ao\nlapso temporal para a leitura ficta da intimação, passando a contar,\na partir de então, o prazo legal de interposição do recurso\ncabível. Precedentes.\n3. O art. 1.003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente deve\ncomprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso, o que impossibilita a regularização posterior.\n4. Consoante entendimento do STJ, a previsão de prazo contida no\nsistema do processo judicial eletrônico não exime o recorrente de\ncomprovar a tempestividade do recurso.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b9f6016e14e36b9bea7866ebd6bd4e5f8a3c0f947d86dd8db85728f0a2176eee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
