{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39487,"origem":"stj","sha256_origem":"32b02bc0fdffbbd64924d94661c06aa4c52caaf86766fe82f82d61549e2ef11c","registro_original":{"id_fonte":"000855262","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2329546","numero_registro":"202300995038","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE\nASCENDENTE PARA DESCENDENTE. SIMULAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\nSÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA\n283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.\nSÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO. ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. SUPRIMENTO. HARMONIA ENTRE O\nACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Ação de anulação de negócio jurídico (compra e venda de imóvel de\nascendente para descendente) em razão de simulação.\n2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados, não obstante a interposição de embargos de\ndeclaração, impede o conhecimento do recurso especial.\n3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -\nquando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a\napreciação do recurso especial.\n4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo\nanalítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas\nidênticas.\n6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio\njurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.\n7. A não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de\njurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de\nJustiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do\nmérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de\nnulidade. Precedentes.\n8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"00fea83fd6bb3bbed12ddd701698e561f3807f84adbb042e13a61591ff5e1d26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
