{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39488,"origem":"stj","sha256_origem":"46d472f8005cdda3032fc09547b7f02cb9399bcc3c31b35daed865ae429a572f","registro_original":{"id_fonte":"000855263","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt na TutCautAnt","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE","numero_processo":"31","numero_registro":"202302187733","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERICULUM IN MORA.\nEXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUMUS BONIS IURIS. NÃO\nCARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. \"A execução provisória já contém mecanismos/instrumentos para\nmitigar as hipóteses em que evidenciado dano irreparável, tanto que\no levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que\nimportem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave\ndano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada\nde plano pelo juiz e prestada nos próprios autos\" (AgInt no TP\n363/PE, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017).\n2. Não se encontra configurado o requisito do fumus bonis iuris,\nporquanto esta Corte Superior perfilha o entendimento de que \"i) a\nfixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida\nquando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da\ndemanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância\ndos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a\ndepender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão\nsubsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)\ndo proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.\nii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,\nhavendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo\nvencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for\nmuito baixo\" (REsp n. 1.850.512/SP, Corte Especial, julgado em\n16/3/2022, DJe de 31/5/2022).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a4e64b88a5697affdadf9a9c59ca568fd140fc97b5ef7353abf3fa60a302d624","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
