{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39489,"origem":"stj","sha256_origem":"4fdb5d4f73a0c5cda370bbc95e2e3b1270a888d1af5013bc6e948a82e5b6cf2f","registro_original":{"id_fonte":"000855264","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2139988","numero_registro":"202201606033","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR\nCONTAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL EM VIRTUDE\nDO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE ADVERSA. INADMISSIBILIDADE.\n1. Ação de exigir contas.\n2. Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais,\nprevistos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o\npreenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito\nIntertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso,\nda norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que\no ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a\npublicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do\nPlenário do STJ: \"Somente nos recursos interpostos contra decisão\npublicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o\narbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.\n85, § 11, do novo CPC\"; 2. o não conhecimento integral ou o\nimprovimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo\nórgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve\nser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4.\nnão haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e\nde embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu\nrecurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem\nsido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art.\n85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;\ne 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado\ndo recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de\nquantificação da verba.\n3. Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"54e39a74109a1a220afb2b10bef87891b0ec982e211099a2280cd73e155f5988","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
