{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3949,"origem":"stj","sha256_origem":"7afb3b676f98e7856b25ff7f52d643aa9e3edaad06955ea7db344c20ea7d01cb","registro_original":{"id_fonte":"000818898","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1890951","numero_registro":"202101382922","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PEP. PRESCRIÇÃO. FALTA DE\nINDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação\nclara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado\nimplica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável\no óbice da Súmula 284 do STF.\n2. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais\nno corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é\nimpossível identificar se o foram citados meramente a título\nargumentativo ou invocados como núcleo do Recurso Especial\ninterposto (AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018).\n3. Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na\nalínea \"c\" do inciso III do art. 105 da Carta Magna, também requer a\nindicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a\ndivergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"c70541055d1dc4eb9a6ffd896f56e659fe08966597834827e0a6383b86c74f1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
