# Registro público: STJ — 1890951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3949/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7afb3b676f98e7856b25ff7f52d643aa9e3edaad06955ea7db344c20ea7d01cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PEP. PRESCRIÇÃO. FALTA DE
INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação
clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado
implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável
o óbice da Súmula 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais
no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é
impossível identificar se o foram citados meramente a título
argumentativo ou invocados como núcleo do Recurso Especial
interposto (AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na
alínea "c" do inciso III do art. 105 da Carta Magna, também requer a
indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a
divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PEP. PRESCRIÇÃO. FALTA DE
INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação
clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado
implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável
o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais
no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é
impossível identificar se o foram citados meramente a título
argumentativo ou invocados como núcleo do Recurso Especial
interposto (AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018).
3. Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na
alínea "c" do inciso III do art. 105 da Carta Magna, também requer a
indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a
divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
