# Registro público: STJ — 2355900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39494/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06f833ba356d0d8d02d37a332bd1b5f52c7d57ba698c0b0abd168ea09e6230d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. CARÁTER DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. PERÍODO
DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL
CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte recorrente impugnou todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, devendo, portanto, ser
reconsiderada a decisão proferida pela Presidência desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula contratual
que prevê prazo de carência para a utilização dos serviços prestados
pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste
a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência (AgInt
no REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma,
julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero
descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No
entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da
operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou
emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há
configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp
1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
3/3/2020, DJe de 25/3/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 7.000,00
(sete mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos
danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de
tratamento, em caráter de emergência/urgência, tendo em vista o
risco à vida e à saúde da paciente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. CARÁTER DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. PERÍODO
DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL
CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A parte recorrente impugnou todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, devendo, portanto, ser
reconsiderada a decisão proferida pela Presidência desta Corte.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula contratual
que prevê prazo de carência para a utilização dos serviços prestados
pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste
a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência (AgInt
no REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma,
julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019).
3. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero
descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No
entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da
operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou
emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há
configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp
1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
3/3/2020, DJe de 25/3/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 7.000,00
(sete mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos
danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de
tratamento, em caráter de emergência/urgência, tendo em vista o
risco à vida e à saúde da paciente.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art16

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - PRAZO DE CARÊNCIA - ABUSIVIDADE - EMERGÊNCIA OU
URGÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1815543>>-RJ
(PLANO DE SAÚDE - TEMPO DE INTERNAÇÃO - LIMITAÇÃO - ABUSIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1858967>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1989828>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1865595>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA - RECUSA INDEVIDA -
DANO MORAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1816359>>-MA,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2174617>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 2099101>>-RJ
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA - DANO MORAL - QUANTUM
INDENIZATÓRIO - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<REsp 879460>>-AC, <<AgRg no Ag 1065600>>-MG,
         <<AgRg no REsp 675950>>-SC, <<AgRg no REsp 971113>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1938070>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2093888>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2046769>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00012 ART:00016
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000302

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art16)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2142996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139114/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art16
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2244478](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123687/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art16
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2458279](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58182/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art16
