{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39495,"origem":"stj","sha256_origem":"49531544156faddf34a2274a4a67de5b7d1fa7c7f055ce6a1e4f8ba31ddf58d5","registro_original":{"id_fonte":"000852104","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2000239","numero_registro":"202103415620","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PEDIDO DE SUCESSÃO\nPROCESSUAL NÃO EXAMINADO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.\n1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão\nou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material\n(CPC/2015, art. 1.022).\n2. Hipótese em que, requerida a sucessão processual ou,\nalternativamente, a intervenção de terceiro interessado no processo,\no pedido deixou de ser examinado, impondo-se o acolhimento dos\nembargos de declaração para suprir a omissão apontada.\n3. 'Segundo o princípio da estabilidade de instância, adotado pelo\nCPC, a alienação do direito litigioso não altera a legitimidade\nprocessual das partes' (AgRg no REsp 1.097.813/RJ, Relator Ministro\nPaulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/6/2011,\nDJe de 1º/7/2011).\n4. A regra do art. 109 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe\nsobre a alteração de legitimidade das partes para atuar na mesma\nlide que envolva o alienante da coisa ou direito litigioso e um\ncredor deste. Estabelece que o adquirente ou cessionário da coisa ou\ndireito litigioso, por instrumento particular firmado entre vivos,\nnão poderá ingressar na lide, substituindo o alienante ou cedente,\nembora possa intervir como assistente litisconsorcial dessa parte\n(CPC, art. 109, §§ 2º e 3º).\n5. Nos termos do art. 120 do CPC/2015, o pedido de assistência\nsomente poderá ser deferido se não houver impugnação e, ainda, se\nnão for caso de rejeição liminar.\n6. No caso, o pedido de intervenção de terceiro se ampara na\nalegação de aquisição de domínio do imóvel objeto da controvérsia.\nNo entanto, foi apresentada, pela parte a ser assistida, impugnação\nexpressa dos pedidos de sucessão e de assistência, apontando para a\nexistência de controvérsia acerca do direito alegado pelo terceiro.\nAdemais, embora o alegado negócio jurídico tenha sido realizado\nantes mesmo do ajuizamento da ação possessória, constata-se que a\npretensão de ingresso nos autos somente foi apresentada pelo\ninteressado dezenove anos após o ajuizamento da ação, e diretamente\nperante este Tribunal Superior, quando já iniciado o julgamento do\nrecurso especial, no qual se discute, exclusivamente, matéria\natinente à posse, já que a alegada alienação do domínio não fora\nsubmetida às instâncias ordinárias.\n7. Portanto, controvertendo as partes do processo exclusivamente\nacerca do direito de posse, não pode ser admitida, no atual momento\nprocessual, a pretensão apresentada pelo requerente, que se ampara\nna aquisição do domínio e que, no caso, mostra-se controversa, uma\nvez que não admitida pela parte a ser assistida.\n8. Embargos de declaração acolhidos. Pedido de intervenção de\nterceiro indeferido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, acolher os\nembargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nA Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art42","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art109_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art120"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00109 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00120\n        ART:01022","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DE INSTÂNCIA - ALIENAÇÃO DO DIREITO\nLITIGIOSO - LEGITIMIDADE PROCESSUAL DAS PARTES)\n   STJ - <<REsp 465023>>-PA, <<AgRg no REsp 1097813>>-RJ\n(PEDIDO DO ASSISTENTE - ART. 120 DO CPC/15)\n   STJ - <<AgInt na PET no REsp 1877585>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"33b4d98acaaf004580c709c5c12ca7f362d8e3910b3561c7b61e0a29f80dbf30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
