{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39497,"origem":"stj","sha256_origem":"8df9494e1e6a50821e7e0ac3a37f0a7f9072b3cb4e3d809769bf07cfb0825903","registro_original":{"id_fonte":"000852106","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2071905","numero_registro":"202200419304","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO.\nOCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NOVO EXAME.\nINTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA\nDECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE.\nPERDA DE OBJETO DO ESPECIAL. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. EFEITO\nMODIFICATIVO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÃO CONHECIMENTO DO\nRECURSO, POR OUTRO FUNDAMENTO.\n1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual\nexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material\n(CPC/2015, art. 1.022). Na espécie, os presentes aclaratórios\nmerecem acolhimento, para sanar erro material quanto à\ntempestividade do especial. Novo exame do recurso.\n2. À luz do princípio da unicidade recursal, a interposição de dois\nrecursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame\ndaquele protocolado por último, ante a preclusão consumativa. Caso\nconcreto no qual embargos de declaração e recurso especial foram\nmanejados pela mesma parte, motivo pelo qual é inviável o\nconhecimento do recurso especial interposto na pendência de\njulgamento dos aclaratórios. Inaplicabilidade da Súmula 579/STJ.\n3. Embargos de declaração acolhidos, a fim de corrigir o erro\nmaterial do acórdão embargado, e, em novo julgamento, não conhecer\ndo recurso especial, por fundamento distinto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:579"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000579"],"jurisprudencia_citada":"(DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO\nDA UNICIDADE RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2091933>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2228875>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 2053040>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1740288>>-MG\n(AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO -\nPERDA DE OBJETO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2028056>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1513045>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1914160>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1953386>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2006132>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1986651>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a42f7abeac274cbddc2403dff4f3e4b1d66509bc832debeaeb0bbe1d7c20b401","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
