# Registro público: STJ — 1898812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39499/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c64b7c4bcd10b5941a17eb126a5018d6e4ef8f51e8a51576519d336cd4633668

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM
CONTA CORRENTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E
SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em
caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico
com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude.
- **Item 2 (texto oficial):** O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do
correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que
terceiros tenham acesso a eles.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as
transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de
chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o
ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência,
imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM
CONTA CORRENTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E
SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em
caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico
com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude.
2. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do
correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que
terceiros tenham acesso a eles.
3. Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as
transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de
chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o
ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência,
imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro.
4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul
Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Sustentou oralmente o Dr. MATHEUS REZENDE DE SAMPAIO, pela parte
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - SAQUES - USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA
PESSOAL DO CORRENTISTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DEFEITO -
INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<REsp 417835>>-AL, <<REsp 1633785>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1626902>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00006 INC:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3171286](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158312/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3216081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158248/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1975128](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154063/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
