{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":395,"origem":"stj","sha256_origem":"59542b7e217893c2dc8de9c100788d511340ed1400ea3bc8f3081bee0aa9cad0","registro_original":{"id_fonte":"000816074","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68524","numero_registro":"202200765571","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO\nDE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS NÃO\nINCORPORADOS À RELAÇÃO DO SUS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Na linha da orientação firmada há muito neste Tribunal\nSuperior, o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de\nresponsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e\nMunicípios, sendo, por conseguinte, qualquer desses entes, em\nconjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo\npassivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos\npara tratamento de saúde.\nIII - A orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada sob a\nsistemática da repercussão geral (Tema n. 500 RG), não alcança as\ndemandas envolvendo o fornecimento de tratamentos não incorporados à\nRelação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de\nSaúde (RENAME/SUS).\nIV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria e Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE\n- SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - UNIÃO - ESTADOS - MUNICÍPIOS)\n   STJ - <<REsp 828140>>-MT,\n         <<REsp 1488639>>-SE\n   STF - [[RE-ED 855178]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)\n(REMÉDIO NÃO REGISTRADO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA\n- ANVISA - FORNECIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL)\n   STF - [[RE 657718]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 500)\n(RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS DO SISTEMA ÚNICO DE\nSAÚDE - RENAME - SUS - FORNECIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<CC 172817>>-SC,\n         <<EDcl no CC 172026>>-SC\n(CONCESSÃO DE FÁRMACO NÃO INCORPORADO A ATO NORMATIVO DO SUS -\nCONDIÇÕES)\n   STJ - <<REsp 1657156>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 106),\n         <<EDcl no REsp 1657156>>-RJ\n(AGRAVO INTERNO - MULTA - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU\nIMPROCEDÊNCIA DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,\n         <<AgInt no RMS 51042>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"b704c5ec926b233643f306271e8fc31b3ba29fdc6de9fe2713df981b9f915302","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
