{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3950,"origem":"stj","sha256_origem":"fb7cb9b72e37f8c0a2a6dc7f490eb2cbf878ce7195949fed11f805682dede1b6","registro_original":{"id_fonte":"000818899","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1860554","numero_registro":"202100902899","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM\nRECURSO  ESPECIAL.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL.  NULIDADE  DA\nCDA.  REQUISITOS.  ALTERAÇÃO  DO  JULGADO  QUE  DEMANDA  REEXAME  DO\n CONTEXTO  FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  IMPOSSIBILIDADE.\nAPLICAÇÃO  DA  SÚMULA  7/STJ.  HONORÁRIOS  RECURSAIS.  ELEVAÇÃO  NOS\n MOLDES  DO  ART.  85,  §  11,  DO  CPC/2015.  AGRAVO  INTERNO\nDESPROVIDO.\n1.  É  entendimento  pacífico  nesta  Corte  Superior  de  Justiça\nque  a  aferição  da  certeza  e  liquidez  da  CDA,  bem  como  da\npresença  ou  não  dos  requisitos  essenciais  à  sua  validade\nimplica  reexame  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  o\nque  é  vedado,  nesta  instância  especial,  em  face  do  óbice\nconstante  da  Súmula  7/STJ  (REsp  1.644.180/RS,  Rel.  Ministro\nHERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  DJe  19/04/2017).\n2.  De  acordo  com  a  jurisprudência  do  STJ,  a  fixação  de\nhonorários  advocatícios  recursais,  nos  termos  do  art.  85,  §\n11,  do  CPC/2015,  ocorrerá  quando  presentes  os  seguintes\nrequisitos:  a)  decisão  recorrida  publicada  a  partir  de\n18.3.2016,  quando  entrou  em  vigor  o  novo  Código  de  Processo\n Civil;  b)  recurso  não  conhecido  integralmente  ou  desprovido,\n monocraticamente  ou  pelo  órgão  colegiado  competente;  e  c)\ncondenação  em  honorários  advocatícios  desde  a  origem  no\nfeito  em  que  interposto  o  recurso  (AgInt  nos  EREsp\n1.539.725/DF,  Rel.  Ministro  ANTONIO  CARLOS  FERREIRA,  SEGUNDA\nSEÇÃO,  DJe  19/10/2017).  No  caso  em  apreço,  os  requisitos\npara  a  majoração  dos  honorários  foram  devidamente\npreenchidos.\n3.  Ao  tratar  da  majoração  dos  honorários,  utilizou-se como\nbase  de  cálculo  o  valor  de  honorários  já  fixado  na  origem,\n bem  como  se  consignou  o  respeito  aos  critérios  previstos\nnos  §§  2º  e  3º  do  referido  dispositivo  legal.\n4.  Agravo  interno  desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"5918d08f8b321fda80be9228787330c61f5fda0acf896edb9a3b8a4a8bb2e7fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
