# Registro público: STJ — 1860554

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3950/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb7cb9b72e37f8c0a2a6dc7f490eb2cbf878ce7195949fed11f805682dede1b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM
RECURSO  ESPECIAL.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL.  NULIDADE  DA
CDA.  REQUISITOS.  ALTERAÇÃO  DO  JULGADO  QUE  DEMANDA  REEXAME  DO
 CONTEXTO  FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO  DA  SÚMULA  7/STJ.  HONORÁRIOS  RECURSAIS.  ELEVAÇÃO  NOS
 MOLDES  DO  ART.  85,  §  11,  DO  CPC/2015.  AGRAVO  INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É  entendimento  pacífico  nesta  Corte  Superior  de  Justiça
que  a  aferição  da  certeza  e  liquidez  da  CDA,  bem  como  da
presença  ou  não  dos  requisitos  essenciais  à  sua  validade
implica  reexame  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  o
que  é  vedado,  nesta  instância  especial,  em  face  do  óbice
constante  da  Súmula  7/STJ  (REsp  1.644.180/RS,  Rel.  Ministro
HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  DJe  19/04/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** De  acordo  com  a  jurisprudência  do  STJ,  a  fixação  de
honorários  advocatícios  recursais,  nos  termos  do  art.  85,  §
11,  do  CPC/2015,  ocorrerá  quando  presentes  os  seguintes
requisitos:  a)  decisão  recorrida  publicada  a  partir  de
18.3.2016,  quando  entrou  em  vigor  o  novo  Código  de  Processo
 Civil;  b)  recurso  não  conhecido  integralmente  ou  desprovido,
 monocraticamente  ou  pelo  órgão  colegiado  competente;  e  c)
condenação  em  honorários  advocatícios  desde  a  origem  no
feito  em  que  interposto  o  recurso  (AgInt  nos  EREsp
1.539.725/DF,  Rel.  Ministro  ANTONIO  CARLOS  FERREIRA,  SEGUNDA
SEÇÃO,  DJe  19/10/2017).  No  caso  em  apreço,  os  requisitos
para  a  majoração  dos  honorários  foram  devidamente
preenchidos.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao  tratar  da  majoração  dos  honorários,  utilizou-se como
base  de  cálculo  o  valor  de  honorários  já  fixado  na  origem,
 bem  como  se  consignou  o  respeito  aos  critérios  previstos
nos  §§  2º  e  3º  do  referido  dispositivo  legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo  interno  desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM
RECURSO  ESPECIAL.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL.  NULIDADE  DA
CDA.  REQUISITOS.  ALTERAÇÃO  DO  JULGADO  QUE  DEMANDA  REEXAME  DO
 CONTEXTO  FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO  DA  SÚMULA  7/STJ.  HONORÁRIOS  RECURSAIS.  ELEVAÇÃO  NOS
 MOLDES  DO  ART.  85,  §  11,  DO  CPC/2015.  AGRAVO  INTERNO
DESPROVIDO.
1.  É  entendimento  pacífico  nesta  Corte  Superior  de  Justiça
que  a  aferição  da  certeza  e  liquidez  da  CDA,  bem  como  da
presença  ou  não  dos  requisitos  essenciais  à  sua  validade
implica  reexame  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  o
que  é  vedado,  nesta  instância  especial,  em  face  do  óbice
constante  da  Súmula  7/STJ  (REsp  1.644.180/RS,  Rel.  Ministro
HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  DJe  19/04/2017).
2.  De  acordo  com  a  jurisprudência  do  STJ,  a  fixação  de
honorários  advocatícios  recursais,  nos  termos  do  art.  85,  §
11,  do  CPC/2015,  ocorrerá  quando  presentes  os  seguintes
requisitos:  a)  decisão  recorrida  publicada  a  partir  de
18.3.2016,  quando  entrou  em  vigor  o  novo  Código  de  Processo
 Civil;  b)  recurso  não  conhecido  integralmente  ou  desprovido,
 monocraticamente  ou  pelo  órgão  colegiado  competente;  e  c)
condenação  em  honorários  advocatícios  desde  a  origem  no
feito  em  que  interposto  o  recurso  (AgInt  nos  EREsp
1.539.725/DF,  Rel.  Ministro  ANTONIO  CARLOS  FERREIRA,  SEGUNDA
SEÇÃO,  DJe  19/10/2017).  No  caso  em  apreço,  os  requisitos
para  a  majoração  dos  honorários  foram  devidamente
preenchidos.
3.  Ao  tratar  da  majoração  dos  honorários,  utilizou-se como
base  de  cálculo  o  valor  de  honorários  já  fixado  na  origem,
 bem  como  se  consignou  o  respeito  aos  critérios  previstos
nos  §§  2º  e  3º  do  referido  dispositivo  legal.
4.  Agravo  interno  desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
