# Registro público: STJ — 2027682

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0864b0dd43fdfb4d9e68251359a702fb4abb0098e2d13156527373139b2bed81

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
ACOLHEU A PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Acolhido  o pleito recursal quanto à preliminar aventada, não se
verifica interesse recursal no manejo dessa irresignação,
principalmente quando a parte inova nas razões recursais para
afirmar, nessa oportunidade, que a Corte local se manifestou acerca
da questão afeta à ilegitimidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Tal alegação, além de constituir inovação recursal inadmissível
nessa etapa, procura subverter a questão sobre a qual pautou a
instância ordinária a sua análise, a qual não teceu considerações
acerca da apontada ilegitimidade passiva por ter afirmado incidir ao
caso a preclusão consumativa.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal Estadual, apesar de ter reconhecido a ilegitimidade
passiva ao julgar o agravo de instrumento da recorrente,
fundamentando-se na preliminar de nulidade por falta de intimação da
parte, acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes e
declarou preclusa a matéria preliminar atinente à nulidade, nos
moldes do art. 278 do CPC, ou seja, cassou a deliberação anterior
para afirmar inviável a análise da questão atinente à ilegitimidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A instância precedente deixou de se manifestar acerca da tese de
mérito explicitamente lançada nas razões do agravo de instrumento,
nas quais fora aventada matéria de ordem pública atinente à
ilegitimidade passiva e coisa julgada, essas  passíveis de
conhecimento, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
ACOLHEU A PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Acolhido  o pleito recursal quanto à preliminar aventada, não se
verifica interesse recursal no manejo dessa irresignação,
principalmente quando a parte inova nas razões recursais para
afirmar, nessa oportunidade, que a Corte local se manifestou acerca
da questão afeta à ilegitimidade.
2. Tal alegação, além de constituir inovação recursal inadmissível
nessa etapa, procura subverter a questão sobre a qual pautou a
instância ordinária a sua análise, a qual não teceu considerações
acerca da apontada ilegitimidade passiva por ter afirmado incidir ao
caso a preclusão consumativa.
3. O Tribunal Estadual, apesar de ter reconhecido a ilegitimidade
passiva ao julgar o agravo de instrumento da recorrente,
fundamentando-se na preliminar de nulidade por falta de intimação da
parte, acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes e
declarou preclusa a matéria preliminar atinente à nulidade, nos
moldes do art. 278 do CPC, ou seja, cassou a deliberação anterior
para afirmar inviável a análise da questão atinente à ilegitimidade.
4. A instância precedente deixou de se manifestar acerca da tese de
mérito explicitamente lançada nas razões do agravo de instrumento,
nas quais fora aventada matéria de ordem pública atinente à
ilegitimidade passiva e coisa julgada, essas  passíveis de
conhecimento, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 0864b0dd43fdfb4d9e68251359a702fb4abb0098e2d13156527373139b2bed81
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0864b0dd43fdfb4d9e68251359a702fb4abb0098e2d13156527373139b2bed81
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 0864b0dd43fdfb4d9e68251359a702fb4abb0098e2d13156527373139b2bed81
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

