{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39503,"origem":"stj","sha256_origem":"2629ea704c9d49b122f94f5ce7a6906925dbfb03a7366b8d241f3c38296c20b2","registro_original":{"id_fonte":"000852244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"900790","numero_registro":"201600932771","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO\nRÉU.\n1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da\ndecisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido\nde que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida\napenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.\n2. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual\n(art 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados\ncom a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente\nrecurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada\ndeste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso\nao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio\nda colegialidade. Precedentes.\n3. A conclusão do Tribunal de origem, ao reconhecer a validade da\nformação do cheque, está de acordo com os arts. 16 e 37 da Lei\n7.357/85 e 891, caput, do Código Civil e com o enunciado da Súmula\n387/STF, segundo a qual \"A cambial emitida ou aceita com omissões,\nou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da\ncobrança ou do protesto.\"\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1985-09-02;7357!art16","urn:lex:br:federal:lei:1985-09-02;7357!art37","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art682","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art891"],"sumulas_citadas":["STF:387"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007357 ANO:1985\n*****  LCQ-1985    LEI DO CHEQUE\n        ART:00016 ART:00037","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00682 INC:00002 ART:00891","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000387"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"99bbf6dbb148202cf3fb00e0a217c61fdd65d5798ac3717c5f160cf5173741ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
