# Registro público: STJ — 900790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39503/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2629ea704c9d49b122f94f5ce7a6906925dbfb03a7366b8d241f3c38296c20b2

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO
RÉU.
1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da
decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido
de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida
apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.
2. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual
(art 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados
com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente
recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada
deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso
ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio
da colegialidade. Precedentes.
3. A conclusão do Tribunal de origem, ao reconhecer a validade da
formação do cheque, está de acordo com os arts. 16 e 37 da Lei
7.357/85 e 891, caput, do Código Civil e com o enunciado da Súmula
387/STF, segundo a qual "A cambial emitida ou aceita com omissões,
ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da
cobrança ou do protesto."
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1985-09-02;7357!art16, urn:lex:br:federal:lei:1985-09-02;7357!art37, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art682, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art891


## Navegação contextual

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**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
