# Registro público: STJ — 2225955

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39504/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a80a5110acd297566c4963e0d901905dbd724ebb11d06fed5fa1589bccca15ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DA EMBARGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a inteligência da Súmula 286 desta Corte, a confissão da
dívida não impede, ao tempo e modo certos, a possibilidade de
discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (AgRg
nos EDcl na AR n. 4.568/PE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda
Seção, julgado em 25/5/2016, DJe de 13/6/2016). Incidência da Súmula
83 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DA EMBARGADA.
1.
Segundo a inteligência da Súmula 286 desta Corte, a confissão da
dívida não impede, ao tempo e modo certos, a possibilidade de
discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (AgRg
nos EDcl na AR n. 4.568/PE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda
Seção, julgado em 25/5/2016, DJe de 13/6/2016). Incidência da Súmula
83 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFISSÃO DA DÍVIDA - DISCUSSÃO DE EVENTUAIS ILEGALIDADES DOS
CONTRATOS ANTERIORES)
   STJ - <<REsp 1545140>>-MS, <<AgRg nos EDcl na AR 4568>>-PE,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1954493>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1958473>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1467674>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 520975>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1388397>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000286

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
