{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39505,"origem":"stj","sha256_origem":"a46f6b9e73c2093ef61be34566f80cafb791d95742ed37c8bfa9a042e9d54c79","registro_original":{"id_fonte":"000852250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119081","numero_registro":"202201281363","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAPELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. PORTAL ELETRÔNICO\nPREVALECE SOBRE O DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. ENTENDIMENTO DA\nCORTE ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A\nJURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO\nJURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO A CASOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. É intempestivo o recurso de apelação protocolizado após o prazo\nde 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219,\ncaput, e 994, I, do CPC de 2015.\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento de que havendo duplicidade de intimações eletrônicas\nnos autos, prevalece a feita pelo portal eletrônico em detrimento\nàquela realizada pelo Diário de Justiça eletrônico (EAREsp n.\n1.663.952/RJ).\n3. A mudança de entendimento jurisprudencial não se confunde com a\nalteração normativa, de modo que a aplicação do novo posicionamento\naos casos ocorridos anteriormente não representa afronta ao\nprincípio da segurança jurídica, uma vez que a jurisprudência apenas\ninterpreta norma previamente existente, não configurando a nova\norientação jurisprudencial criação de regra inédita. Precedente.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00994 INC:00001 ART:01003 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS - PREVALÊNCIA DO PORTAL\nELETRÔNICO SOBRE O DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO)\n   STJ - <<EAREsp 1663952>>-RJ\n(MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO A CASOS\nANTERIORES)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 61706>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1839668>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1575046>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"20ab4fdee03ae461932407392519dce460a03a71cfe88563151801922eb66ad4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
