# Registro público: STJ — 1852361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3951/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3951.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b2898dd1625eb91fd87d200d2d0849b4d81dd94e2165589552bad91058f2905

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERNO QUE DEIXA DE IMPUGNAR UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ ANTE O NOVEL
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ (ERESP 1.424.404/SP). MATÉRIA
QUE SE CONSIDERA PRECLUSA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão ora recorrida negou provimento ao agravo em recurso
especial por incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, essa última
aplicada por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante deixou de impugnar a aplicação da Súmula
280/STF, hipótese que, a partir da recente mudança de entendimento
da Corte Especial, apenas tem o condão de acarretar a preclusão da
matéria não impugnada, quando se tratar de agravo interno contra
decisão de relator.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a causa em
conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no sentido de que a
constituição de ofício de tributo sujeito a lançamento por
homologação não pago oportunamente pelo contribuinte deve ser
realizada dentro do prazo previsto no art. 173, I, do CTN.
- **Item 4 (texto oficial):** Sobrepor a análise efetuada pela Corte a quo, especialmente
quando decidido à luz do conjunto fático-probatório existente nos
autos, configura-se supressão de instância, implicando no óbice da
Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior, "a revisão
da premissa fática assentada no julgado estadual de que houve
pagamento parcial do tributo a ensejar a aplicação da regra prevista
no art. 150, § 4º, do CTN pressupõe reexame de prova, o que é
inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ" (AgInt no AREsp 1.586.490/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 28/04/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERNO QUE DEIXA DE IMPUGNAR UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ ANTE O NOVEL
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ (ERESP 1.424.404/SP). MATÉRIA
QUE SE CONSIDERA PRECLUSA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A decisão ora recorrida negou provimento ao agravo em recurso
especial por incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, essa última
aplicada por analogia.
2. A parte agravante deixou de impugnar a aplicação da Súmula
280/STF, hipótese que, a partir da recente mudança de entendimento
da Corte Especial, apenas tem o condão de acarretar a preclusão da
matéria não impugnada, quando se tratar de agravo interno contra
decisão de relator.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a causa em
conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no sentido de que a
constituição de ofício de tributo sujeito a lançamento por
homologação não pago oportunamente pelo contribuinte deve ser
realizada dentro do prazo previsto no art. 173, I, do CTN.
4. Sobrepor a análise efetuada pela Corte a quo, especialmente
quando decidido à luz do conjunto fático-probatório existente nos
autos, configura-se supressão de instância, implicando no óbice da
Súmula 7/STJ.
5. Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior, "a revisão
da premissa fática assentada no julgado estadual de que houve
pagamento parcial do tributo a ensejar a aplicação da regra prevista
no art. 150, § 4º, do CTN pressupõe reexame de prova, o que é
inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ" (AgInt no AREsp 1.586.490/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 28/04/2021).
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
