# Registro público: STJ — 2062317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39512/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39512.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d33ba1a878251dbcb881617077335a60b8a9b22cbc20fdb2b8b44555cb91c84

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMODA
PARTE ADVERSA.
 INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em perda superveniente do objeto do recurso
especial, pois "o reconhecimento judicial da concursalidade do
crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento
recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da
recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº
11.101/2005" (REsp 1.655.705/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022)
- **Item 2 (texto oficial):** Para fins de submissão do crédito à recuperação judicial, nos
termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, esta Corte Superior
fixou orientação, em sede se recurso especial repetitivo (tema
1051), no sentido de que a existência do crédito é definida a partir
de seu fato gerador, independentemente de posterior declaração em
sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMODA
PARTE ADVERSA.
 INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO .
1. Não há falar em perda superveniente do objeto do recurso
especial, pois "o reconhecimento judicial da concursalidade do
crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento
recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da
recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº
11.101/2005" (REsp 1.655.705/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022)
2. Para fins de submissão do crédito à recuperação judicial, nos
termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, esta Corte Superior
fixou orientação, em sede se recurso especial repetitivo (tema
1051), no sentido de que a existência do crédito é definida a partir
de seu fato gerador, independentemente de posterior declaração em
sentença.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSALIDADE DO CRÉDITO - RECONHECIMENTO JUDICIAL - PROCEDIMENTO
RECUPERACIONAL - EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
   STJ - <<REsp 1655705>>-SP
(SUBMISSÃO AOS EFEITOS RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXISTÊNCIA DO CRÉDITO
- DATA DO FATO GERADOR)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2077953>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2174187>>-MG,
         RECURSO REPETITIVO - TEMA 1051

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00049

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art49)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2236052](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156461/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3145255](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153866/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2125257](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153798/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
