# Registro público: STJ — 1826489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3952/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b9bd9798dab963c9bf7ba7293dda28349d7edbbfdfaeb109f87a630596e0764

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÕES AO SAT/RAT. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DIANTE DAS
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO 6.957/2009. ACORDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO EXCLUSIMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o  Tribunal
Regional  afastou  a  pretensão  autoral  com  amparo  no  julgado
que rejeitara a  Arguição  de  Inconstitucionalidade  na  AC
5007417-47.2012.4.04.0000,  para  declarar  ser  constitucional  a
contribuição  destinada  ao  SAT/RAT,  nos termos fixados pelo
Decreto 6.957/2009.
- **Item 2 (texto oficial):** Dessa  forma,  é  forçoso  reconhecer  que,  possuindo  o
acórdão  recorrido  fundamento  eminentemente  constitucional,
descabida  se  revela  sua  revisão  pela  via  do  recurso
especial,  sob  pena  de  usurpação  de  competência  do  Supremo
Tribunal  Federal , prevista  no  art.  102  da  CF/1988.
Precedentes: AgInt no REsp 1.944.294/SC, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/2/2022; AgInt no AREsp
1.797.315/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 2/8/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Vale  destacar,  apenas  a  título  de  esclarecimento,  que  o
Supremo  Tribunal  Federal  apreciou  o  RE  677.725/RS,  da
relatoria  do  Ministro  LUIZ  FUX,  para  julgamento  do  Tema  554
 da  repercussão  geral,  firmando  a  tese  de  que "o Fator
Acidentário  de  Prevenção  (FAP),  previsto  no  art.  10  da  Lei
nº  10.666/2003,  nos  moldes  do  regulamento  promovido  pelo
Decreto  3.048/99  (RPS)  atende  ao  princípio  da  legalidade
tributária  (art.  150,  I,  CRFB/88)".
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça em caso análogo
decidiu que a referida questão, diferentemente do que afirma a
recorrente, é a tratada no RE 677.725/RS, Tema 554 - STF, ou seja, a
legalidade da sistemática do cálculo do Seguro Acidente de Trabalho
- SAT, sob o pálio das regras previstas no art. 202-A do Decreto
3.048/1999 com a redação dada pelo Decreto 6.957/09, que preveem a
possibilidade de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente
de Trabalho SAT e dos Riscos Ambientais do Trabalho RAT, aferida
pelo desempenho da empresa em relação à respectiva atividade
econômica. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp 1.648.620/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/3/2020"(AgInt no
REsp 1.874.989/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 14/4/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÕES AO SAT/RAT. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DIANTE DAS
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO 6.957/2009. ACORDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO EXCLUSIMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o  Tribunal
Regional  afastou  a  pretensão  autoral  com  amparo  no  julgado
que rejeitara a  Arguição  de  Inconstitucionalidade  na  AC
5007417-47.2012.4.04.0000,  para  declarar  ser  constitucional  a
contribuição  destinada  ao  SAT/RAT,  nos termos fixados pelo
Decreto 6.957/2009.
2.  Dessa  forma,  é  forçoso  reconhecer  que,  possuindo  o
acórdão  recorrido  fundamento  eminentemente  constitucional,
descabida  se  revela  sua  revisão  pela  via  do  recurso
especial,  sob  pena  de  usurpação  de  competência  do  Supremo
Tribunal  Federal , prevista  no  art.  102  da  CF/1988.
Precedentes: AgInt no REsp 1.944.294/SC, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/2/2022; AgInt no AREsp
1.797.315/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 2/8/2021.
3.  Vale  destacar,  apenas  a  título  de  esclarecimento,  que  o
Supremo  Tribunal  Federal  apreciou  o  RE  677.725/RS,  da
relatoria  do  Ministro  LUIZ  FUX,  para  julgamento  do  Tema  554
 da  repercussão  geral,  firmando  a  tese  de  que "o Fator
Acidentário  de  Prevenção  (FAP),  previsto  no  art.  10  da  Lei
nº  10.666/2003,  nos  moldes  do  regulamento  promovido  pelo
Decreto  3.048/99  (RPS)  atende  ao  princípio  da  legalidade
tributária  (art.  150,  I,  CRFB/88)".
4.   Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça em caso análogo
decidiu que a referida questão, diferentemente do que afirma a
recorrente, é a tratada no RE 677.725/RS, Tema 554 - STF, ou seja, a
legalidade da sistemática do cálculo do Seguro Acidente de Trabalho
- SAT, sob o pálio das regras previstas no art. 202-A do Decreto
3.048/1999 com a redação dada pelo Decreto 6.957/09, que preveem a
possibilidade de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente
de Trabalho SAT e dos Riscos Ambientais do Trabalho RAT, aferida
pelo desempenho da empresa em relação à respectiva atividade
econômica. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp 1.648.620/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/3/2020"(AgInt no
REsp 1.874.989/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 14/4/2021).
5. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
