# Registro público: STJ — 1808458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3953/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3953.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52b08a3b2a70c23ae875719419e0057f7031b1dfa38dd99f447f555f7ce0d7ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.
NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL  NÃO  VERIFICADA.  ICMS.
CONTROVÉRSIA  DECIDIDA  PELA  CORTE  ESTADUAL,  COM  BASE  NO
REVOLVIMENTO  FÁTICO,  BEM  COMO  EM  LEGISLAÇÃO  LOCAL  (DECRETOS
33.118/1991,  45.490/2000  E  LEI  6.374/1989,  DO  ESTADO  DE  SÃO
PAULO) . ÓBICE  DAS  SÚMULAS  7/STJ  E  280/STF.    ACÓRDÃO
RECORRIDO  EM  CONSONÂNCIA  COM  A  ORIENTAÇÃO  DO  STJ,  SEGUNDO  A
 QUAL  PARA OS  CRÉDITOS  ESCRITURAIS  O  PRAZO  DECADENCIAL  É  DE
CINCO  ANOS,  CONTADOS  A  PARTIR  DA  EMISSÃO  DO  DOCUMENTO
FISCAL  DO  QUAL  DECORRE  O  DÉBITO  DO  ICMS.  CARÁTER
CONFISCATÓRIO  DA  MULTA  ARBITRADA.  MATÉRIA  DE  ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  INCIDÊNCIA  DO  ÓBIDE
DA  SÚMULA  7/STJ.  AGRAVO  DA  EMPRESA  A  QUE  SE  NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto  à  alegada  ofensa  aos  arts.  489  e  1.022  do
CPC/2015,  depreende-se  do  acórdão  recorrido  que  o  Tribunal
de  origem,  de  modo  fundamentado,  tratou  da  questão
suscitada,  resolvendo,  portanto,  de  modo  integral  a
controvérsia  posta.
- **Item 2 (texto oficial):** O    Tribunal    de    origem    dirimiu    a    controvérsia
 com    base  no  contexto  fático-probatório,  bem  como    na
interpretação    de    legislação    local    (Decretos
33.118/1991,  45.490/2000  e  Lei  6.374/1989,  todos  do  Estado
de  São  Paulo),    sendo    inviável    a    modificação    do
acórdão,    em    razão    do    óbice    das    Súmulas  7/STJ  e
 280/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Em  relação  ao  prazo  para  utilização  de  eventuais
créditos  do  ICMS,  constata-se  que  o  acórdão  recorrido
encontra-se  em  conformidade  com  a  orientação  desta  Corte,
que  reconhece  que  o  prazo  quinquenal  é  contado  da  data  da
emissão  do  documento  fiscal,  incidindo  à  espécie  a  Súmula
83/STJ.  Precedentes:  AgInt  no  REsp  1.637.053/SC,  Rel.  Min.
FRANCISCO  FALCÃO,  SEGUNDA  TURMA,  DJe  28.10.2020;  REsp
482.090/GO,  Rel.  Min.  DENISE  ARRUDA,  PRIMEIRA  TURMA,  DJ
13.3.2006.
- **Item 4 (texto oficial):** Relativamente  ao  suposto  caráter  confiscatório  da  multa
arbitrada,  a  jurisprudência  do  STJ  assenta-se  no  sentido  de
que  a  referida  discussão  tem  índole  constitucional,  sendo
vedada  sua  análise  em  sede  de  recurso  especial.
- **Item 5 (texto oficial):** A  revisão  dos  critérios  utilizados  para  o  cálculo  do
montante  de  verbas  em  honorários  advocatícios  fixados  pela
instância  de  origem  obriga  a  analisar  o  contexto  fático  do
caso,  porquanto  é  necessário  adentrar  nos  fatos  que  deram
causam  à  ação,  bem  como  no  grau  de  colaboração  e  zelo  dos
 advogados  das  partes.
- **Item 6 (texto oficial):** Ressalte-se  que,  para  se  concluir  em  sentido  contrário
ao  que  ficou  expressamente  consignado  no  acórdão  recorrido,
seria  indispensável  o  revolvimento  do  conjunto
fático-probatório  dos  autos,  o  que  é  vedado  pela  Súmula  7
desta  Corte  Superior,  que  dispõe:  a  pretensão  de  simples
reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo   interno   da   empresa  desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.
NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL  NÃO  VERIFICADA.  ICMS.
CONTROVÉRSIA  DECIDIDA  PELA  CORTE  ESTADUAL,  COM  BASE  NO
REVOLVIMENTO  FÁTICO,  BEM  COMO  EM  LEGISLAÇÃO  LOCAL  (DECRETOS
33.118/1991,  45.490/2000  E  LEI  6.374/1989,  DO  ESTADO  DE  SÃO
PAULO) . ÓBICE  DAS  SÚMULAS  7/STJ  E  280/STF.    ACÓRDÃO
RECORRIDO  EM  CONSONÂNCIA  COM  A  ORIENTAÇÃO  DO  STJ,  SEGUNDO  A
 QUAL  PARA OS  CRÉDITOS  ESCRITURAIS  O  PRAZO  DECADENCIAL  É  DE
CINCO  ANOS,  CONTADOS  A  PARTIR  DA  EMISSÃO  DO  DOCUMENTO
FISCAL  DO  QUAL  DECORRE  O  DÉBITO  DO  ICMS.  CARÁTER
CONFISCATÓRIO  DA  MULTA  ARBITRADA.  MATÉRIA  DE  ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  INCIDÊNCIA  DO  ÓBIDE
DA  SÚMULA  7/STJ.  AGRAVO  DA  EMPRESA  A  QUE  SE  NEGA
PROVIMENTO.
1.   Quanto  à  alegada  ofensa  aos  arts.  489  e  1.022  do
CPC/2015,  depreende-se  do  acórdão  recorrido  que  o  Tribunal
de  origem,  de  modo  fundamentado,  tratou  da  questão
suscitada,  resolvendo,  portanto,  de  modo  integral  a
controvérsia  posta.
2.   O    Tribunal    de    origem    dirimiu    a    controvérsia
 com    base  no  contexto  fático-probatório,  bem  como    na
interpretação    de    legislação    local    (Decretos
33.118/1991,  45.490/2000  e  Lei  6.374/1989,  todos  do  Estado
de  São  Paulo),    sendo    inviável    a    modificação    do
acórdão,    em    razão    do    óbice    das    Súmulas  7/STJ  e
 280/STF.
3.  Em  relação  ao  prazo  para  utilização  de  eventuais
créditos  do  ICMS,  constata-se  que  o  acórdão  recorrido
encontra-se  em  conformidade  com  a  orientação  desta  Corte,
que  reconhece  que  o  prazo  quinquenal  é  contado  da  data  da
emissão  do  documento  fiscal,  incidindo  à  espécie  a  Súmula
83/STJ.  Precedentes:  AgInt  no  REsp  1.637.053/SC,  Rel.  Min.
FRANCISCO  FALCÃO,  SEGUNDA  TURMA,  DJe  28.10.2020;  REsp
482.090/GO,  Rel.  Min.  DENISE  ARRUDA,  PRIMEIRA  TURMA,  DJ
13.3.2006.
4.  Relativamente  ao  suposto  caráter  confiscatório  da  multa
arbitrada,  a  jurisprudência  do  STJ  assenta-se  no  sentido  de
que  a  referida  discussão  tem  índole  constitucional,  sendo
vedada  sua  análise  em  sede  de  recurso  especial.
5.  A  revisão  dos  critérios  utilizados  para  o  cálculo  do
montante  de  verbas  em  honorários  advocatícios  fixados  pela
instância  de  origem  obriga  a  analisar  o  contexto  fático  do
caso,  porquanto  é  necessário  adentrar  nos  fatos  que  deram
causam  à  ação,  bem  como  no  grau  de  colaboração  e  zelo  dos
 advogados  das  partes.
6.  Ressalte-se  que,  para  se  concluir  em  sentido  contrário
ao  que  ficou  expressamente  consignado  no  acórdão  recorrido,
seria  indispensável  o  revolvimento  do  conjunto
fático-probatório  dos  autos,  o  que  é  vedado  pela  Súmula  7
desta  Corte  Superior,  que  dispõe:  a  pretensão  de  simples
reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial.
7.  Agravo   interno   da   empresa  desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO VERIFICADA)
   STJ - <<REsp 1740348>>-RS
(ICMS - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO E INTERPRETAÇÃO
DE LEGISLAÇÃO LOCAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1474450>>-GO
(ICMS - CREDITAMENTO - PRAZO DECADENCIAL - CINCO ANOS - TERMO A QUO
- DATA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL)
   STJ - <<REsp 482090>>-GO,
         <<REsp 717627>>-MT,
         <<AgInt no REsp 1637053>>-SC
(CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA ARBITRADA - MATÉRIA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1505813>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1205756>>-AM
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR FIXADO - REVISÃO DO ARESTO
IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1557013>>-SE,
         <<AgInt no AREsp 1173218>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3131442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159754/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3195137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159752/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
