# Registro público: STJ — 1597259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39533/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5927038a548641ae48aa4c46e7f7de4cd8545c156128961440b57f6bb4a80123

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000852302
- **Número de registro na fonte:** 201902997083
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATO GERADOR ANTECEDENTE. SEGURO
GARANTIA. DEPÓSITO PELA SEGURADORA ATENDENDO A DETERMINAÇÃO DO JUIZ
DA EXECUÇÃO SINGULAR. CRÉDITO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LEVANTAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Este Superior Tribunal decidiu, em julgamento submetido ao rito
dos recursos repetitivos, que, "para o fim de submissão aos efeitos
da recuperação judicial,  considera-se que a existência do crédito é
determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Segunda
Seção, REsp  1.840.812/RS,  Rel.  Ministro  Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe de 17.12.2020).
- **Item 3 (texto oficial):** O pagamento da importância devida a título de complementação de
ações em período anterior ao deferimento da recuperação judicial
está submetido ao magistrado que conduz o esforço de soerguimento.
- **Item 4 (texto oficial):** O seguro garantia proporciona lastro equivalente ao depósito em
dinheiro.  Dessa forma, assim como ocorre com o depósito de dinheiro
em garantia da execução feito anteriormente ao pedido de
recuperação, o qual deve ser colocado à disposição do Juízo da
recuperação para sua destinação nos termos do plano aprovado pelos
credores, também o valor depositado pela seguradora deve ter o mesmo
destino. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATO GERADOR ANTECEDENTE. SEGURO
GARANTIA. DEPÓSITO PELA SEGURADORA ATENDENDO A DETERMINAÇÃO DO JUIZ
DA EXECUÇÃO SINGULAR. CRÉDITO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LEVANTAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
2. Este Superior Tribunal decidiu, em julgamento submetido ao rito
dos recursos repetitivos, que, "para o fim de submissão aos efeitos
da recuperação judicial,  considera-se que a existência do crédito é
determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Segunda
Seção, REsp  1.840.812/RS,  Rel.  Ministro  Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe de 17.12.2020).
3. O pagamento da importância devida a título de complementação de
ações em período anterior ao deferimento da recuperação judicial
está submetido ao magistrado que conduz o esforço de soerguimento.
4. O seguro garantia proporciona lastro equivalente ao depósito em
dinheiro.  Dessa forma, assim como ocorre com o depósito de dinheiro
em garantia da execução feito anteriormente ao pedido de
recuperação, o qual deve ser colocado à disposição do Juízo da
recuperação para sua destinação nos termos do plano aprovado pelos
credores, também o valor depositado pela seguradora deve ter o mesmo
destino. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO - SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
   STJ - <<REsp 1840812>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051),
         <<AgInt nos EDcl no CC 152650>>-PE,
         <<AgInt nos EDcl no CC 165079>>-SP, <<CC 162769>>-SP
(SEGURO GARANTIA - CRÉDITO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
LEVANTAMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no CC 173083>>-MT, <<CC 161667>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 5927038a548641ae48aa4c46e7f7de4cd8545c156128961440b57f6bb4a80123
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 5927038a548641ae48aa4c46e7f7de4cd8545c156128961440b57f6bb4a80123
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1597259 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5927038a548641ae48aa4c46e7f7de4cd8545c156128961440b57f6bb4a80123
- **SHA-256 do comentário:** 9f52dfa3a6f7626bbfe60f86ba43088f64cb0b1250ed403b622063456e147323
