# Registro público: STJ — 1761417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3954/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3954.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 836cfb560b7fb0d04a6b99d96db8940104400284601f487be396d56a01219eb2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO  ESPECIAL.  ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3 DO STJ. SERVIDOR
PÚBLICO.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  1.022  DO  CPC/2015.  NÃO  OCORRÊNCIA.
 ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA UNIÃO
AFASTADOS. REVISÃO  ADMINISTRATIVA DAS  VANTAGENS  INCORPORADAS.
DECADÊNCIA  CONFIGURADA.  TESES DO ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA
COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou
obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do
pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de
lei invocado.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à ilegitimidade passiva e ao litisconsórcio
necessário, foi consignado no aresto combatido que "a ré possui
autonomia jurídica, administrativa e financeira, tendo a
responsabilidade de efetuar o pagamento das diferenças
remuneratórias de seus servidores, tendo, portanto, legitimidade
passiva ad causam. E, pelas mesmas razões, não há se falar em
litisconsórcio passivo necessário com a União".
- **Item 3 (texto oficial):** Constata-se, desse modo, que a conclusão da Corte regional guarda
consonância com a orientação jurisprudencial deste Tribunal de que
"as Universidades Federais, pessoas jurídicas de direito público,
autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica
própria, detêm legitimidade para a prática de atos processuais,
sendo representadas por seus procuradores autárquicos, nos termos do
disposto na LC 73/1993 (art. 17, I). Inexiste, portanto,
obrigatoriedade de inclusão da União na figura de litisconsorte, já
que é regular a demanda ajuizada exclusivamente em desfavor da
Instituição de Ensino, a qual detém absoluta legitimidade para
responder pelos atos veiculados na exordial" (AgInt no AREsp
1.761.376/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 26/04/2021, DJe 01/07/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se, portanto, que a conclusão veiculada no acórdão está
em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema, incidindo na
hipótese o disposto na Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
- **Item 5 (texto oficial):** O mesmo óbice sumular incide no tocante à questão relativa ao
prazo decadencial quinquenal em desfavor da Administração. Acerca
dessa questão, a orientação jurisprudencial do STJ é a de que, nas
hipóteses em que não haja exercício do controle de legalidade pelo
Tribunal de Contas, o prazo decadencial quinquenal transcorre a
partir da edição do ato editado pela Administração.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -
UFRGS a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO  ESPECIAL.  ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3 DO STJ. SERVIDOR
PÚBLICO.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  1.022  DO  CPC/2015.  NÃO  OCORRÊNCIA.
 ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA UNIÃO
AFASTADOS. REVISÃO  ADMINISTRATIVA DAS  VANTAGENS  INCORPORADAS.
DECADÊNCIA  CONFIGURADA.  TESES DO ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA
COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou
obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do
pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de
lei invocado.
2. No tocante à ilegitimidade passiva e ao litisconsórcio
necessário, foi consignado no aresto combatido que "a ré possui
autonomia jurídica, administrativa e financeira, tendo a
responsabilidade de efetuar o pagamento das diferenças
remuneratórias de seus servidores, tendo, portanto, legitimidade
passiva ad causam. E, pelas mesmas razões, não há se falar em
litisconsórcio passivo necessário com a União".
3. Constata-se, desse modo, que a conclusão da Corte regional guarda
consonância com a orientação jurisprudencial deste Tribunal de que
"as Universidades Federais, pessoas jurídicas de direito público,
autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica
própria, detêm legitimidade para a prática de atos processuais,
sendo representadas por seus procuradores autárquicos, nos termos do
disposto na LC 73/1993 (art. 17, I). Inexiste, portanto,
obrigatoriedade de inclusão da União na figura de litisconsorte, já
que é regular a demanda ajuizada exclusivamente em desfavor da
Instituição de Ensino, a qual detém absoluta legitimidade para
responder pelos atos veiculados na exordial" (AgInt no AREsp
1.761.376/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 26/04/2021, DJe 01/07/2021).
4. Verifica-se, portanto, que a conclusão veiculada no acórdão está
em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema, incidindo na
hipótese o disposto na Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. O mesmo óbice sumular incide no tocante à questão relativa ao
prazo decadencial quinquenal em desfavor da Administração. Acerca
dessa questão, a orientação jurisprudencial do STJ é a de que, nas
hipóteses em que não haja exercício do controle de legalidade pelo
Tribunal de Contas, o prazo decadencial quinquenal transcorre a
partir da edição do ato editado pela Administração.
6. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -
UFRGS a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
