# Registro público: STJ — 2066878

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39548/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 951fb82b5d3e603dcb078503d14d2229384c09a871a3bf0ea95401c45043e3e7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000852386
- **Número de registro na fonte:** 202301254597
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS N.
282 DO STF E 5 DO STJ. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência deste Tribunal Superior, esta Corte pode
realizar o juízo definitivo de admissibilidade de modo implícito,
pois o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que
foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo, então, necessidade de manifestação
expressa a esse respeito" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
253.750/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
26/11/2019, DJe 27/11/2019), o que ocorreu.
- **Item 2 (texto oficial):** "Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento
(prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem debate
efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei
federal, ainda que não mencione explicitamente seu número" (AgInt no
AREsp n. 1.888.582/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023), essa é a
situação dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a
análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas
Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento
jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais
expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n.
1.338.267/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 21/5/2019, DJe 28/5/2019), como no caso presente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS N.
282 DO STF E 5 DO STJ. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior, esta Corte pode
realizar o juízo definitivo de admissibilidade de modo implícito,
pois o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que
foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo, então, necessidade de manifestação
expressa a esse respeito" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
253.750/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
26/11/2019, DJe 27/11/2019), o que ocorreu.
2. "Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento
(prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem debate
efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei
federal, ainda que não mencione explicitamente seu número" (AgInt no
AREsp n. 1.888.582/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023), essa é a
situação dos autos.
3. "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a
análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas
Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento
jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais
expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n.
1.338.267/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 21/5/2019, DJe 28/5/2019), como no caso presente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 253750>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1933047>>-PR
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1888582>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1613074>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 951fb82b5d3e603dcb078503d14d2229384c09a871a3bf0ea95401c45043e3e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2066878 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 951fb82b5d3e603dcb078503d14d2229384c09a871a3bf0ea95401c45043e3e7
- **SHA-256 do comentário:** e08effd33d223d3cee303f67a656d2de5ec32888ce2f2dc381ab4722b91fb97d
