{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39549,"origem":"stj","sha256_origem":"dda1201580d721cfb25650144cb525e7c4c04c8865e6b6ca8e61c55025e257e9","registro_original":{"id_fonte":"000852387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2071323","numero_registro":"202301467315","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nNULIDADE DE PATENTE. ALEGAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA\nFEDERAL. FATO NOVO. ALEGAÇÃO NA INSTÂNCIA EXCEPCIONAL.\nIMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. FATO SUPERVENIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXAME.\nIMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.\n1. Prevalece na Quarta Turma do STJ o entendimento de que \"embora o\nart. 56, § 1º, da Lei 9.279/96 preveja a possibilidade de se alegar,\nem matéria de defesa, a nulidade da patente, a melhor interpretação\na ser dada ao aludido dispositivo legal é no sentido de que essa\nalegação deve se dar em ação autônoma a ser ajuizada perante a\nJustiça Federal\" (AgInt no REsp n. 1.332.417/RS, relator Ministro\nMarco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022).\n2. \"Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de\nrecurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de\nprequestionamento e importar, em última análise, em supressão de\ninstância\" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS\nBÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de\n06/08/2015). De igual modo: AgInt no AREsp n. 1.660.995/SP, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020,\nDJe de 3/8/2020; AgInt no REsp n. 2.045.396/SP, relator Ministro\nAntonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de\n29/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.038.019/MS, relator Ministro RAUL\nARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022;\ndentre outros.\n2.1. Além disso, \"[n]o tocante ao suscitamento de fato novo, a\njurisprudência do STJ é firme no sentido de que a admissão da sua\nanálise, de acordo com o art. 493 do CPC, apenas seria possível nas\nhipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso\nespecial, este Tribunal for julgar a causa\" (EDcl nos EDcl no AgInt\nno AREsp n. 1.391.654/SP, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023), o que não\nocorreu na espécie, pois o recurso especial da agravante sequer foi\nconhecido.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00493"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"92eafd1c7456b11aaa1361ac0cb0f1ab571fb4ea5c42d43e77d68a05b6aa4baf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
