# Registro público: STJ — 2071323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39549/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dda1201580d721cfb25650144cb525e7c4c04c8865e6b6ca8e61c55025e257e9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000852387
- **Número de registro na fonte:** 202301467315
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DE PATENTE. ALEGAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. FATO NOVO. ALEGAÇÃO NA INSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. FATO SUPERVENIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Prevalece na Quarta Turma do STJ o entendimento de que "embora o
art. 56, § 1º, da Lei 9.279/96 preveja a possibilidade de se alegar,
em matéria de defesa, a nulidade da patente, a melhor interpretação
a ser dada ao aludido dispositivo legal é no sentido de que essa
alegação deve se dar em ação autônoma a ser ajuizada perante a
Justiça Federal" (AgInt no REsp n. 1.332.417/RS, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** "Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de
recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de
prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de
instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de
06/08/2015). De igual modo: AgInt no AREsp n. 1.660.995/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020,
DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp n. 2.045.396/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de
29/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.038.019/MS, relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022;
dentre outros.
2.1. Além disso, "[n]o tocante ao suscitamento de fato novo, a
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a admissão da sua
análise, de acordo com o art. 493 do CPC, apenas seria possível nas
hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso
especial, este Tribunal for julgar a causa" (EDcl nos EDcl no AgInt
no AREsp n. 1.391.654/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023), o que não
ocorreu na espécie, pois o recurso especial da agravante sequer foi
conhecido.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DE PATENTE. ALEGAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. FATO NOVO. ALEGAÇÃO NA INSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. FATO SUPERVENIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Prevalece na Quarta Turma do STJ o entendimento de que "embora o
art. 56, § 1º, da Lei 9.279/96 preveja a possibilidade de se alegar,
em matéria de defesa, a nulidade da patente, a melhor interpretação
a ser dada ao aludido dispositivo legal é no sentido de que essa
alegação deve se dar em ação autônoma a ser ajuizada perante a
Justiça Federal" (AgInt no REsp n. 1.332.417/RS, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022).
2. "Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de
recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de
prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de
instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de
06/08/2015). De igual modo: AgInt no AREsp n. 1.660.995/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020,
DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp n. 2.045.396/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de
29/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.038.019/MS, relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022;
dentre outros.
2.1. Além disso, "[n]o tocante ao suscitamento de fato novo, a
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a admissão da sua
análise, de acordo com o art. 493 do CPC, apenas seria possível nas
hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso
especial, este Tribunal for julgar a causa" (EDcl nos EDcl no AgInt
no AREsp n. 1.391.654/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023), o que não
ocorreu na espécie, pois o recurso especial da agravante sequer foi
conhecido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00493

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art493)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2085972](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61746/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2188172](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153751/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1947289](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56171/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** dda1201580d721cfb25650144cb525e7c4c04c8865e6b6ca8e61c55025e257e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.975.121 do STJ: prestação jurisdicional e fato novo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1975121/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1975121%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2071323 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dda1201580d721cfb25650144cb525e7c4c04c8865e6b6ca8e61c55025e257e9
- **SHA-256 do comentário:** 28c5b8b9f791cd7761e2216164bc7602aa20a446d0dd1e68decf2f312de04102
