# Registro público: STJ — 1732097

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3955/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** baef892edfbc0df022ac5fc7559c92361134730cd191e26b57f68ca7b8b9e6bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CREDITAMENTO PIS E COFINS. DESPESAS NÃO
CARACTERIZADAS COMO INSUMOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento de
recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que o conceito
de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou
relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância
de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da
atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
- **Item 2 (texto oficial):** Revela-se desnecessária a devolução dos autos à origem porquanto
a orientação da instância ordinária está no mesmo sentido da tese
repetitiva firmada por este STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, com o
objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da utilização dos
créditos analisados, demandaria, necessariamente, o reexame de
contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso
especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CREDITAMENTO PIS E COFINS. DESPESAS NÃO
CARACTERIZADAS COMO INSUMOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento de
recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que o conceito
de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou
relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância
de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da
atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
2. Revela-se desnecessária a devolução dos autos à origem porquanto
a orientação da instância ordinária está no mesmo sentido da tese
repetitiva firmada por este STJ.
3. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, com o
objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da utilização dos
créditos analisados, demandaria, necessariamente, o reexame de
contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso
especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
