# Registro público: STJ — 2005157

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39551/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39551.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c010ad827102363ffb1afd5c46b047470ce9f9f2b776221734bdad91416a4501

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS.
INCIDÊNCIA NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAR CIRCUNSTÂNCIA ESPECÍFICA OU EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A
INCORPORAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "não há
relação direta e indissociável entre as eventuais variações
positivas nos rendimentos auferidos pelo alimentante (como na
hipótese da participação nos lucros e resultados) e o automático e
correspondente acréscimo do valor dos alimentos, ressalvadas as
hipóteses de ter havido redução proporcional do percentual para se
ajustar à capacidade contributiva do alimentante ou de haver
superveniente alteração no elemento necessidade, casos em que as
variações positivas eventuais do alimentante deverão ser
incorporadas aos alimentos a fim de satisfazer integralmente às
necessidades do alimentado" (REsp n. 1.872.706/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de
2/3/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS.
INCIDÊNCIA NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAR CIRCUNSTÂNCIA ESPECÍFICA OU EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A
INCORPORAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "não há
relação direta e indissociável entre as eventuais variações
positivas nos rendimentos auferidos pelo alimentante (como na
hipótese da participação nos lucros e resultados) e o automático e
correspondente acréscimo do valor dos alimentos, ressalvadas as
hipóteses de ter havido redução proporcional do percentual para se
ajustar à capacidade contributiva do alimentante ou de haver
superveniente alteração no elemento necessidade, casos em que as
variações positivas eventuais do alimentante deverão ser
incorporadas aos alimentos a fim de satisfazer integralmente às
necessidades do alimentado" (REsp n. 1.872.706/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de
2/3/2021).
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALIMENTOS - INCIDÊNCIA NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS -
NECESSIDADE DE DEMONSTRAR CIRCUNSTÂNCIA ESPECÍFICA OU EXCEPCIONAL
QUE JUSTIFIQUE A INCORPORAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1872706>>-DF, <<AgInt no AREsp 2109310>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
