# Registro público: STJ — 2037483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39554/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39554.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2ae1aedf69df31643f63dc6de65eb43b1098b616b303da5b2245523bf626950

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DAS
CHAVES.  LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO
CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ.
LUCROS CESSANTES. MONTANTE. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "para efeito de
responsabilização por atraso no cumprimento do prazo de entrega do
imóvel, é irrelevante se o contrato é regido pelas normas gerais do
SFH ou pelas regras próprias do PMCMV, porquanto o descumprimento
contratual em discussão, a ensejar o pagamento das perdas e danos,
envolve apenas a relação de consumo estabelecida entre a promitente
vendedora e o adquirente da unidade autônoma. Destarte,
diferentemente do que querem fazer crer as agravantes, não há que se
falar que o entendimento de que os lucros cessantes devem ser
calculados com base no valor locatício de imóvel assemelhado seja
aplicável tão somente nas específicas hipóteses em que o imóvel
pertence ao Programa Minha Casa Minha Vida" (AgInt no REsp n.
2.003.066/PA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023), entendimento aplicado pelo
Tribunal a quo.
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
4. Sem incorrer nos óbices mencionados, não há como rever o
entendimento da Corte de origem de que o valor de R$ 2.091,00 (dois
mil e noventa e um reais) mensais, a título de lucros cessantes,
estaria dentro da média do mercado local, a fim de autorizar sua
redução.
5. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência
das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
