# Registro público: STJ — 1884649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39555/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e29e1376a4e9549ca7b1b2943839eebedab54a7440587ac6a61ff731b0ada3b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E
DANOS. PENHORA EM CONTA DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, não tendo a dívida caráter alimentar nem possuindo a
executada renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, é
inadmissível a penhora da conta de aposentadoria.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar
provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E
DANOS. PENHORA EM CONTA DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. No caso, não tendo a dívida caráter alimentar nem possuindo a
executada renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, é
inadmissível a penhora da conta de aposentadoria.
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPENHORABILIDADE - AFASTAMENTO - HIPÓTESES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1522679>>-PB,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1847365>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1836544>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1512319>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1966728>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
