# Registro público: STJ — 1756476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39556/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39556.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7c62e96f4865312c48a0cdebf134b2be2bba9edc303ec694d0cb480ff6455cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO COMUM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DOWNGRADE DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PLANO
COLETIVO POSTULADO NÃO COMERCIALIZADO AO PÚBLICO EM GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, apesar da possibilidade
de se alterar o contrato de plano de saúde da modalidade coletiva
para a individual, ou vice-versa, não se pode obrigar a operadora a
contratar plano que ela não comercializa.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, consoante anotado pela sentença, os autores
pretendem trocar plano individual por plano coletivo empresarial,
que não é comercializado ao público em geral, impondo-se, portanto,
a improcedência do pedido.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO COMUM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DOWNGRADE DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PLANO
COLETIVO POSTULADO NÃO COMERCIALIZADO AO PÚBLICO EM GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apesar da possibilidade
de se alterar o contrato de plano de saúde da modalidade coletiva
para a individual, ou vice-versa, não se pode obrigar a operadora a
contratar plano que ela não comercializa.
2. Na hipótese, consoante anotado pela sentença, os autores
pretendem trocar plano individual por plano coletivo empresarial,
que não é comercializado ao público em geral, impondo-se, portanto,
a improcedência do pedido.
3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANOS DE SAÚDE COLETIVO E INDIVIDUAL - FUNGIBILIDADE - PLANO
OBJETO DA ESCOLHA - COMERCIALIZAÇÃO PELA OPERADORA - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2023171>>-SP, <<REsp 1876047>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
