# Registro público: STJ — 1707431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3956/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3956.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3130aff6b29d272c8024c1c722a1d45b14b214015b066fe37c2b9a8c15779d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO  DE  BENS.  UNIÃO  ESTÁVEL.
REQUISITOS  PRESENTES.  SÚMULA  251/STJ .  MUDANÇA  DE  ENTENDIMENTO
 QUE  IMPLICARIA  O  REVOLVIMENTO  DE  PROVAS,  TAREFA  DEFESA  EM
RECURSO  ESPECIAL.  HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. AGRAVO  INTERNO DO  PARTICULAR  A  QUE  NEGA  PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao  proceder ao arrolamento de bens em comento, as instâncias
ordinárias, com base nas provas constantes dos autos, concluíram que
restaram demonstrados os requisitos para a ocorrência do referido
instituto, assinalando que o liame entre a demandante, o ex-cônjuge
e o imóvel arrolado foi adequadamente demonstrado e que a aquisição
do bem ocorreu na constância da união estável, ficando evidenciado
que a unidade familiar efetivamente se beneficiou do imóvel (fls.
744 e 755), sendo aplicável a Súmula 251/STJ (A meação só responde
pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o
enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal). Incidência da
Súmula 7 e 83 do STJ,
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante aos honorários previstos no art. 85, § 11, do
CPC/2015, observa-se que a decisão agravada asseverou que, apenas no
caso de fixação prévia de honorários pelas instâncias de origem, a
verba seria majorada em 10% do valor já arbitrado. Todavia, afere-se
que a sentença de fls. 701/706 que não houve arbitramento de
honorários sucumbenciais em face da justiça gratuita deferida. Por
conseguinte, não foram fixados honorários recursais, não havendo
interesse em recorrer quanto ao ponto.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno do particular a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO  DE  BENS.  UNIÃO  ESTÁVEL.
REQUISITOS  PRESENTES.  SÚMULA  251/STJ .  MUDANÇA  DE  ENTENDIMENTO
 QUE  IMPLICARIA  O  REVOLVIMENTO  DE  PROVAS,  TAREFA  DEFESA  EM
RECURSO  ESPECIAL.  HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. AGRAVO  INTERNO DO  PARTICULAR  A  QUE  NEGA  PROVIMENTO.
1. Ao  proceder ao arrolamento de bens em comento, as instâncias
ordinárias, com base nas provas constantes dos autos, concluíram que
restaram demonstrados os requisitos para a ocorrência do referido
instituto, assinalando que o liame entre a demandante, o ex-cônjuge
e o imóvel arrolado foi adequadamente demonstrado e que a aquisição
do bem ocorreu na constância da união estável, ficando evidenciado
que a unidade familiar efetivamente se beneficiou do imóvel (fls.
744 e 755), sendo aplicável a Súmula 251/STJ (A meação só responde
pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o
enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal). Incidência da
Súmula 7 e 83 do STJ,
2.  No tocante aos honorários previstos no art. 85, § 11, do
CPC/2015, observa-se que a decisão agravada asseverou que, apenas no
caso de fixação prévia de honorários pelas instâncias de origem, a
verba seria majorada em 10% do valor já arbitrado. Todavia, afere-se
que a sentença de fls. 701/706 que não houve arbitramento de
honorários sucumbenciais em face da justiça gratuita deferida. Por
conseguinte, não foram fixados honorários recursais, não havendo
interesse em recorrer quanto ao ponto.
3.  Agravo interno do particular a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
