# Registro público: STJ — 2159120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39562/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39562.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d627c737b45aa40e961e7194253bb9d94a8bb4da168e7dd6ac6171ceba1d8c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000852431
- **Número de registro na fonte:** 202202023066
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ART. 18 DA LEI N.
6.024/1974. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE A PR OCESSO DE
CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS. NATUREZA ABUSIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974
não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de
provimento relativo à certeza e liquidez do crédito.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há utilidade prática no pedido de justiça gratuita no agravo
interno, visto que o "pedido de gratuidade da justiça formulado
nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista
que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de
custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos
retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** "[...] é possível a correção para a taxa média se for verificada
abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n.
1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010).
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela demonstração
da índole abusiva da taxa de juros contratada. Entender de modo
contrário demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos
fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das
referidas súmulas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ART. 18 DA LEI N.
6.024/1974. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE A PR OCESSO DE
CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS. NATUREZA ABUSIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974
não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de
provimento relativo à certeza e liquidez do crédito.
2. Não há utilidade prática no pedido de justiça gratuita no agravo
interno, visto que o "pedido de gratuidade da justiça formulado
nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista
que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de
custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos
retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018).
3. "[...] é possível a correção para a taxa média se for verificada
abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n.
1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela demonstração
da índole abusiva da taxa de juros contratada. Entender de modo
contrário demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos
fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das
referidas súmulas.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ART. 18 DA LEI 6.024/1974 -
SUSPENSÃO DA AÇÃO - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE CONHECIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1985667>>-ES,
         <<AgInt no REsp 1969577>>-ES,
         <<AgInt no REsp 1783833>>-SP
(PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - EFEITO EX NUNC - FALTA DE PROVEITO
PARA A PARTE)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1724775>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1704464>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 898288>>-SP
(CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - TAXA DE JUROS - ABUSIVIDADE)
   STJ - <<REsp 1877113>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1085)
(ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS - CORREÇÃO PARA A
TAXA MÉDIA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1112879>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 233, 234)
(ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA - REVISÃO - ÓBICE DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2311111>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:006024 ANO:1974
        ART:00018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1974-03-13%3B6024%21art18)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2552936](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95529/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 1454876](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158269/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2428950](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49512/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1d627c737b45aa40e961e7194253bb9d94a8bb4da168e7dd6ac6171ceba1d8c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2159120 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1d627c737b45aa40e961e7194253bb9d94a8bb4da168e7dd6ac6171ceba1d8c3
- **SHA-256 do comentário:** ff4cc08c73b29e86211d9726bffe35d3ea570640c1bf2e93cb51ca4d541271ff
