# Registro público: STJ — 1835063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39563/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 885b52da3dd20243276ac9dab74b58a6805a0e3c5c26fd6a5dd140ae7780785b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA
EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do Tema
1.112 dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que: (I) na
modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe
exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que
tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação
própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais
segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da
adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito
previstas na apólice-mestra; e (II) não se incluem, no âmbito da
matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de
falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras
devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao
relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. (REsp
1.874.811/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda
Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em nova análise, negar provimento ao
recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA
EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do Tema
1.112 dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que: (I) na
modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe
exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que
tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação
própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais
segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da
adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito
previstas na apólice-mestra; e (II) não se incluem, no âmbito da
matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de
falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras
devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao
relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. (REsp
1.874.811/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda
Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023).
2. Agravo interno provido para, em nova análise, negar provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO COLETIVO OU EM GRUPO - DEVER DE INFORMAR - OBRIGAÇÃO DO
ESTIPULANTE)
   STJ - <<REsp 1874811>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1112),
         <<REsp 1850961>>-SC,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1855102>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1858548>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
