# Registro público: STJ — 1709552

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39564/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20032d74cc2d08d05454bf29235b7a959649fa7d849d02a687a6df1731a6767b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000852433
- **Número de registro na fonte:** 202001319747
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SEGURO
PRESTAMISTA. CONTRATO DE MÚTUO. PRODUTOR RURAL. COBERTURA
SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA PELO SEGURADO. EXAMES
PRÉVIOS NÃO EXIGIDOS PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO AFASTADA
PELO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na linha de orientação do STJ, não há cerceamento de defesa
quando o magistrado decide de forma suficientemente fundamentada a
desnecessidade da prova requerida, ante a suficiência das demais
provas já produzidas.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem
afirmando, de um lado, que o reconhecimento da má-fé do segurado
quando da contratação do seguro-saúde necessita ser devidamente
comprovada, não podendo ser presumida, e, de outro, que não pode a
seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de
doença pré-existente se deixou de exigir, antes da contratação, a
realização de exames médicos pela parte segurada" (AgInt no AREsp
1.914.987/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em exame, o Tribunal de origem consignou expressamente
que a seguradora não exigiu a realização de exames previamente à
contratação do seguro prestamista - acessório à contratação de
operação de crédito com a instituição financeira, cuja finalidade
era garantir o pagamento do saldo devedor do contrato principal -,
mas apenas a declaração do segurado sobre seu estado de saúde,
concluindo, com fundamento em provas trazidas aos autos pela própria
seguradora, pela ausência de má-fé do segurado, uma vez que suas
condições de saúde não apontavam para a ocorrência do óbito no curso
da contratação.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido,
acerca da ausência de má-fé do segurado, exige a revisão do
substrato probatório, incabível nesta instância, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se dá provimento para, em nova análise,
conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SEGURO
PRESTAMISTA. CONTRATO DE MÚTUO. PRODUTOR RURAL. COBERTURA
SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA PELO SEGURADO. EXAMES
PRÉVIOS NÃO EXIGIDOS PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO AFASTADA
PELO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Na linha de orientação do STJ, não há cerceamento de defesa
quando o magistrado decide de forma suficientemente fundamentada a
desnecessidade da prova requerida, ante a suficiência das demais
provas já produzidas.
2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem
afirmando, de um lado, que o reconhecimento da má-fé do segurado
quando da contratação do seguro-saúde necessita ser devidamente
comprovada, não podendo ser presumida, e, de outro, que não pode a
seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de
doença pré-existente se deixou de exigir, antes da contratação, a
realização de exames médicos pela parte segurada" (AgInt no AREsp
1.914.987/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).
3. No caso em exame, o Tribunal de origem consignou expressamente
que a seguradora não exigiu a realização de exames previamente à
contratação do seguro prestamista - acessório à contratação de
operação de crédito com a instituição financeira, cuja finalidade
era garantir o pagamento do saldo devedor do contrato principal -,
mas apenas a declaração do segurado sobre seu estado de saúde,
concluindo, com fundamento em provas trazidas aos autos pela própria
seguradora, pela ausência de má-fé do segurado, uma vez que suas
condições de saúde não apontavam para a ocorrência do óbito no curso
da contratação.
4. A alteração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido,
acerca da ausência de má-fé do segurado, exige a revisão do
substrato probatório, incabível nesta instância, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
5. Agravo interno a que se dá provimento para, em nova análise,
conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - SUFICIÊNCIA
DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1347896>>-MS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1173801>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1133717>>-MG
(SEGURO-SAÚDE - MÁ-FÉ DO SEGURADO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO -
DOENÇA PREEXISTENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1914987>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 2008938>>-SP, <<REsp 1753222>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - SEGURO DE VIDA- DOENÇA PREEXISTENTE - NÃO
COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 826988>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 20032d74cc2d08d05454bf29235b7a959649fa7d849d02a687a6df1731a6767b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1709552 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 20032d74cc2d08d05454bf29235b7a959649fa7d849d02a687a6df1731a6767b
- **SHA-256 do comentário:** 9c21e0e1c0bf58a793a5607fe4f4516e5ef8041bf60d829e722addcd56e4d4f6
