# Registro público: STJ — 2020305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39569/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9981fea5cd73183758dc417195c8dcb3b8c09308a1b722ba5735fd7011b5b3e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000852454
- **Número de registro na fonte:** 202202549679
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ EM GRUPO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA PERÍCIA. SÚMULA 283/STF. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA
ESTIPULANTE. TEMA REPETITIVO N. 1.112/STJ. CIRCULAR SUSEP n.
302/2005. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE
INVALIDEZ TOTAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia de mérito relativa à cobertura de sinistro em
contrato de seguro pactuado com a cláusula de Invalidez Permanente
Total por Doença (IPD), antes da entrada em vigor da Circular SUSEP
n. 302/2005.
- **Item 2 (texto oficial):** Realização de diligência pela perita no local de trabalho do
demandante, sem prévia intimação deste, tendo o Tribunal de origem
entendido que essa diligência não foi decisiva para a improcedência
do pedido.
- **Item 3 (texto oficial):** O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF, aplicada por analogia, nesse ponto da alegação de
invalidade da perícia.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo o Tema Repetitivo n. 1.112/STJ, "na modalidade de
contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao
estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo
anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a
obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados
acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão,
incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito
previstas na apólice mestre".
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, embora o Tribunal de origem tenha reconhecido
o descumprimento do dever de informação, a demanda foi ajuizada
contra a seguradora, não contra a estipulante, circunstância que, à
luz do referido Tema n. 1.112/STJ, impe de a condenação da
seguradora.
- **Item 6 (texto oficial):** Ausência de aplicação da Circular SUSEP n. 302/2005 pela Corte de
origem, pois o sinistro ocorreu em data anterior ao início da
vigência desse normativo infralegal.
- **Item 7 (texto oficial):** Tendo a Corte estadual concluído pela invalidez parcial do
segurado, com base no laudo pericial, alterar esse entendimento,
para se entender pela invalidez total, demandaria o reexame das
provas, o que é vedado em recurso especial, em virtude da Súmula n.
7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ EM GRUPO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA PERÍCIA. SÚMULA 283/STF. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA
ESTIPULANTE. TEMA REPETITIVO N. 1.112/STJ. CIRCULAR SUSEP n.
302/2005. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE
INVALIDEZ TOTAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Controvérsia de mérito relativa à cobertura de sinistro em
contrato de seguro pactuado com a cláusula de Invalidez Permanente
Total por Doença (IPD), antes da entrada em vigor da Circular SUSEP
n. 302/2005.
2. Realização de diligência pela perita no local de trabalho do
demandante, sem prévia intimação deste, tendo o Tribunal de origem
entendido que essa diligência não foi decisiva para a improcedência
do pedido.
3. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF, aplicada por analogia, nesse ponto da alegação de
invalidade da perícia.
4. Segundo o Tema Repetitivo n. 1.112/STJ, "na modalidade de
contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao
estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo
anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a
obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados
acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão,
incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito
previstas na apólice mestre".
5. No caso dos autos, embora o Tribunal de origem tenha reconhecido
o descumprimento do dever de informação, a demanda foi ajuizada
contra a seguradora, não contra a estipulante, circunstância que, à
luz do referido Tema n. 1.112/STJ, impe de a condenação da
seguradora.
6. Ausência de aplicação da Circular SUSEP n. 302/2005 pela Corte de
origem, pois o sinistro ocorreu em data anterior ao início da
vigência desse normativo infralegal.
7. Tendo a Corte estadual concluído pela invalidez parcial do
segurado, com base no laudo pericial, alterar esse entendimento,
para se entender pela invalidez total, demandaria o reexame das
provas, o que é vedado em recurso especial, em virtude da Súmula n.
7/STJ.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATAÇÃO DO SEGURO COLETIVO - DEVER DE INFORMAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1874811>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1112)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 9981fea5cd73183758dc417195c8dcb3b8c09308a1b722ba5735fd7011b5b3e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 9981fea5cd73183758dc417195c8dcb3b8c09308a1b722ba5735fd7011b5b3e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2020305 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9981fea5cd73183758dc417195c8dcb3b8c09308a1b722ba5735fd7011b5b3e8
- **SHA-256 do comentário:** 4ee6958fad4da82a656b97d09fcfb93d0d2e53d0f147385ed7802302bc409afc
