{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3957,"origem":"stj","sha256_origem":"0ef0dd3570687b7187af92dc3c11ded15f8324f88a5a3d27968d78b815ff9de8","registro_original":{"id_fonte":"000818906","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1702877","numero_registro":"202001156054","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS\nREQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. INVERSÃO DO\nJULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.\nAGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1.      O       agravo       interno       não       trouxe\nargumentos        capazes       de       alterar       o\nentendimento       anteriormente       firmado,       limitando-se\n    a       reiterar       as       teses       já       veiculadas\n     no       especial.\n2.   Não se desconhece o entendimento segundo o qual o juiz, como\ndestinatário final da prova, não fica adstrito ao laudo pericial,\npodendo formar sua convicção com base em outros elementos\nprobatórios contidos nos autos.\n3. No presente caso, todavia, a Corte de origem asseverou que,\nembora o magistrado não estivesse vinculado ao laudo pericial, não\nhavia, no acervo probatório, elementos capazes de elidir as\nconclusões nele contidas. Assim, da detida análise da prova técnica,\nproduzida sob o pálio do contraditório, o Tribunal a quo concluiu\nque a parte autora encontrava-se apta para exercer suas funções\nhabituais e laborais, não lhe sendo devido o benefício de\naposentadoria por invalidez.\n4. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria\no reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que\nredundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e\nnão na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização\nda prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do\nrecurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ,\nsegundo a qual \"a pretensão de simples reexame de prova não enseja\nrecurso especial\".\n5.   Agravo       interno       a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\n\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"709b28cab81c291aa6aacc84d4cbcb4e0d805aaa13beac3f0968594da3a349b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
