# Registro público: STJ — 1702877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3957/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3957.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ef0dd3570687b7187af92dc3c11ded15f8324f88a5a3d27968d78b815ff9de8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. INVERSÃO DO
JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O       agravo       interno       não       trouxe
argumentos        capazes       de       alterar       o
entendimento       anteriormente       firmado,       limitando-se
    a       reiterar       as       teses       já       veiculadas
     no       especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se desconhece o entendimento segundo o qual o juiz, como
destinatário final da prova, não fica adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com base em outros elementos
probatórios contidos nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, todavia, a Corte de origem asseverou que,
embora o magistrado não estivesse vinculado ao laudo pericial, não
havia, no acervo probatório, elementos capazes de elidir as
conclusões nele contidas. Assim, da detida análise da prova técnica,
produzida sob o pálio do contraditório, o Tribunal a quo concluiu
que a parte autora encontrava-se apta para exercer suas funções
habituais e laborais, não lhe sendo devido o benefício de
aposentadoria por invalidez.
- **Item 4 (texto oficial):** A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria
o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e
não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do
recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ,
segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo       interno       a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. INVERSÃO DO
JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.      O       agravo       interno       não       trouxe
argumentos        capazes       de       alterar       o
entendimento       anteriormente       firmado,       limitando-se
    a       reiterar       as       teses       já       veiculadas
     no       especial.
2.   Não se desconhece o entendimento segundo o qual o juiz, como
destinatário final da prova, não fica adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com base em outros elementos
probatórios contidos nos autos.
3. No presente caso, todavia, a Corte de origem asseverou que,
embora o magistrado não estivesse vinculado ao laudo pericial, não
havia, no acervo probatório, elementos capazes de elidir as
conclusões nele contidas. Assim, da detida análise da prova técnica,
produzida sob o pálio do contraditório, o Tribunal a quo concluiu
que a parte autora encontrava-se apta para exercer suas funções
habituais e laborais, não lhe sendo devido o benefício de
aposentadoria por invalidez.
4. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria
o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e
não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do
recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ,
segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
5.   Agravo       interno       a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
