{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39572,"origem":"stj","sha256_origem":"46df4fff61ff0ff7fc084e0e3a8f4d00b48176d30b7e72bf8733a44af7fec9f3","registro_original":{"id_fonte":"000852457","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2050505","numero_registro":"202300321643","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO.\nRESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nMANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MORTE DA PARTE AUTORA NO CURSO DO\nPROCESSO. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO PATRIMONIAL. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Trata-se de recurso especial em ação de indenização movida por\npassageira em decorrência de falha na prestação de serviço de\ntransporte coletivo, por alegada conduta negligente de motorista,\nque fechou a porta de desembarque do ônibus de forma precipitada. A\nparte autora faleceu no curso do processo, sendo ora representada\npor seu Espólio.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a\nresponsabilidade do transportador em relação aos passageiros é\nobjetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força\nmaior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de\nterceiro, quando este não guardar conexidade com a atividade de\ntransporte, hipóteses não reconhecidas pelo Tribunal a quo.\n3. \"O direito de exigir a reparação de dano moral é assegurado aos\nsucessores do lesado, transmitindo-se com a herança. O direito que\nse sucede é o de ação, de reparação, que possui natureza\npatrimonial, e não o direito moral em si, que é personalíssimo e,\nportanto, intransmissível\" (REsp 705.870/MA, Relator Ministro RAUL\nARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 23/4/2013).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art12","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art943"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00012 PAR:ÚNICO ART:00943"],"jurisprudencia_citada":"(DANO MORAL - SUCESSÃO - NATUREZA PATRIMONIAL)\n   STJ - <<REsp 705870>>-MA\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTRATO DE\nTRANSPORTE - RESPONSABILIDADE - HIPÓTESES DE AFASTAMENTO - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1669120>>-SP\n(DANOS MORAIS - ESPÓLIO - LEGITIMIDADE ATIVA)\n   STJ - <<REsp 647562>>-MG, <<REsp 648191>>-RS,\n         <<REsp 470359>>-RS, <<REsp 343654>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 469191>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"741c667b2ecf4d9fb250ec170f97b08f5dd1ea60d157f95d2c7bc9f102d62e31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
